Processo 5696727-80.2026.8.09.0087
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO N.: 5696727-80.2026.8.09.0087 COMARCA DE ORIGEM: Itumbiara AGRAVANTE: Dionízio Luíz Brandão AGRAVADO: Banco Itaú Consignado S.A RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de assistência judiciária interposto por Dionízio Luíz Brandão em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da comarca de Itumbiara, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos de ação de cancelamento c/ obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A. O Agravante insurge-se contra a decisão proferida na mov. 11, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade, mas concedeu a redução das custas processuais iniciais no percentual de 90% (noventa por cento), cuja parte dispositiva contém a seguinte redação: “Em razão de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade e, em contrapartida, DETERMINO A REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS no percentual de 90% (noventa por cento). ELABORE-SE nova guia de custas e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sendo que o não recolhimento importará em cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC”. Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, pois se encontra desempregado, percebendo apenas seguro-desemprego no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), quantia inferior ao valor das custas iniciais de R$ 1.956,91 (mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos). Argumenta, ainda, que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não podendo ser afastada sem fundamentação idônea, e, por isso, o indeferimento do benefício viola seu direito de acesso à justiça. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça em sua integralidade. Dispensado do preparo. É o relatório. Decido. Analisa-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Conforme regra expressa no art. 932, inciso II, e no art. 1.019 do Código de Processo Civil, compete ao Relator deliberar sobre o pedido de tutela provisória nos recursos, atribuindo efeito suspensivo ou deferir, ainda que parcialmente, a pretensão recursal, comunicando o Juízo de origem a respeito da decisão, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu…
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