Processo 5696972-67.2022.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÁS VARA CRIMINAL Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 5696972-67.2022.8.09.0011 Polo Ativo: Autoridade Policial Polo Passivo: Antonio Ribeiro Povoa SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo membro do Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de ANTÔNIO RIBEIRO PÓVOA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 302, §1º, inciso III, e §3º; 303, §§1º e 2º; e 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. Consta da exordial acusatória (ev. 75): [FATO 01] No dia 12 de novembro de 2022, por volta de 23h54, na Rodovia GO-164, saída para Araguapaz, no município de Faina/GO, o denunciado ANTÔNIO RIBEIRO PÓVOA, de forma livre e consciente, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool e sem prestar socorro à vítima, em desfavor de Samuel dos Santos Jardim, conforme se verifica do teste de alcoolemia, dos termos de depoimento, do laudo de exame cadavérico e do laudo de perícia criminal jungidos aos autos. [FATO 02] Nas mesmas condições de tempo e lugar, ANTÔNIO, de forma livre e consciente, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem prestar socorro à vítima, em desfavor de Davi Póvoa de Almeida, causando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima, conforme descrito no laudo de exame de corpo de delito "lesões corporais indireto" jungido aos autos. [FATO 03] Ademais, na mesma ocasião, o Denunciado, de forma livre e consciente, afastou-se do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída, conforme termos de depoimentos jungidos aos autos. Infere-se dos autos que, no dia do fato, a vitima Samuel dos Santos Jardim estava na residência de sua avó, localizada no município de Faina/GO, por volta de 22h00, acompanhado da vítima Davi Póvoa de Almeida e de Felipe Cardoso Moreira. Nesta ocasião, Davi pediu a Felipe que lhe emprestasse a motocicleta para ir numa distribuidora comprar refrigerante, momento em que Samuel disse que iria junto com Davi. Assim, Felipe emprestou a motocicleta, mesmo sabendo que Davi era menor de 18 anos de idade e não possuía Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Nesse contexto, Davi, condutor da motocicleta Honda/CG 150 Titan EX, placa ONX 8881, de cor vermelha, e Samuel, o qual estava na garupa, decidiram passear pela cidade, saindo da Avenida Beira Rio e passando por diversas ruas, até acessar a Rodovia GO-164. Nessa ambiência, Davi conduzia a motocicleta a uma velocidade de aproximadamente 60 Km/h, na Rodovia GO-164, saída para Araguapaz, em Faina/GO, sentido Norte, quando avistou o farol de um veículo que trafegava na direção contrária (sentido Sul), motivo pelo qual reduziu a velocidade e acionou o freio. Ato contínuo, ANTÔNIO RIBEIRO PÓVOA, ao trafegar em seu veículo Fiat/Uno, placa KCQ 4884, de cor azul, desviou para a esquerda de seu sentido de marcha, invadindo a pista contrária de circulação, vindo a colidir frontalmente com a motocicleta Honda/CG 150 Titan EX, placa ONX 8881, de cor vermelha, conduzida por Davi. Após a colisão, o automóvel atingiu o repouso com um leve deslocamento para Sudeste, enquanto a motocicleta teve um deslocamento de aproximadamente 14,4m ao Norte. Com o impacto provocado pela…
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