Processo 5697082-93.2025.8.09.0162

TJGO • Acordo de Não Persecução Penal

Tribunal
Número CNJ
5697082-93.2025.8.09.0162
Classe
Acordo de Não Persecução Penal
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 5ª Vara das Garantias DECISÃO Autos n°: 5697082-93.2025.8.09.0162 Autuado(a): ELIANE BRITO VERAS, GILVAN BARBOSA OLIVEIRA e JOSEFA VITORIA GUIMARAES Trata-se de inquérito policial oriundo da cidade de Valparaíso de Goiás/GO. O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal, propôs Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, o qual foi aceito pelos investigados ELIANE BRITO VERAS, GILVAN BARBOSA OLIVEIRA e JOSEFA VITORIA GUIMARAES, conforme consta no Evento 55, em relação ao crime do artigo 171, §2º, inciso I, do Código Penal. Nesse ponto, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma medida de política criminal que constitui exceção legal ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. Em verdade, trata-se de medida tendente a concretizar o postulado da intervenção mínima do direito penal, evitando a proliferação de ações penais (e com isso a consequente movimentação de toda a estrutura jurisdicional) em casos para os quais outras medidas menos dispendiosas se mostrariam suficientes. O ANPP encontra respaldo legal na nova sistemática introduzida pela Lei 13.964/2019, que acrescentou o art. 28-A ao Código de Processo Penal. Do texto legal se extrai que são requisitos para a celebração do ANPP: a) que a infração penal seja punida com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; b) que não se trate de delito cometido com violência ou grave ameaça a pessoa; c) que exista confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal; d) que não seja caso de arquivamento e/ou absolvição sumária; e) que a celebração do acordo seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Assim, compete ao magistrado, por ocasião do controle jurisdicional, analisar apenas o cumprimento dos requisitos formais do ANPP. Nesse contexto, entendo que o acordo celebrado preenche todos os requisitos legais e descritos no art. 28-A do CPP, não havendo nenhum indício de que a homologação não seja recomendada. Por outro lado, no tocante à audiência de homologação do ANPP, entendo que se trata de ato de natureza meramente fiscalizatória, cuja finalidade se restringe à verificação da regularidade, legalidade e voluntariedade da celebração do acordo, bem como à apuração da eventual existência de constrangimento ou vício de consentimento por parte dos investigados, não se destinando à rediscussão ou alteração das cláusulas previamente pactuadas. Nesse sentido, estando os investigados devidamente assistidos por defensor técnico no momento da celebração e assinatura do acordo, presume-se desnecessária a realização da audiência de homologação, ressalvada a hipótese de requerimento expresso da defesa ou da constatação de elementos que indiquem a necessidade de aferição judicial da voluntariedade do ajuste. Assim, considerando a adesão voluntária pelas partes e não identificando ilegalidades no acordo entabulado, DEIXO DE DESIGNAR a audiência para homologação do ANPP. Estando presentes todos os requisitos previstos no art. 28-A do CPP, HOMOLOGO os Acordos de Não Persecução Penal celebrados no Evento 55. DETERMINO à UPJ que promova a juntada aos autos de todos os documentos necessários, para ser possível o acompanhamento do cumprimento do ANPP pelo Juízo da Execução Penal.  Caso o juízo da execução penal não concorde com a destinação pecuniária e/ou a entidade beneficiária da prestação de serviço eventualmente…

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