Processo 5697228-79.2025.8.09.0051

TJGO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5697228-79.2025.8.09.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA EM CONDOMÍNIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO TARDIA DE PROVA. DOCUMENTOS PREEXISTENTES APRESENTADOS APÓS O JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação, reconheceu a validade da citação postal recebida sem ressalvas por funcionária da portaria de condomínio e concluiu pela ausência de prova robusta e contemporânea capaz de afastar a presunção relativa prevista no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao condomínio, contradição decorrente do julgamento por insuficiência probatória, erro relativo ao endereço indicado em fatura, cerceamento de defesa e admissibilidade de documentos apresentados após o julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não apreciar expressamente o pedido de expedição de ofício ao condomínio; (ii) saber se existe contradição entre a conclusão de insuficiência probatória e o não deferimento da diligência requerida na apelação; (iii) saber se a referência ao endereço constante de fatura configura erro material; (iv) saber se os documentos apresentados com os embargos podem ser admitidos como documentos novos; (v) saber se houve cerceamento de defesa ou deficiência de fundamentação; e (vi) saber se os vícios alegados autorizam a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de referência expressa ao pedido de expedição de ofício não configura omissão quando os fundamentos do acórdão resolvem suficientemente a controvérsia e estabelecem que incumbia ao recorrente apresentar, no momento oportuno, prova apta a afastar a presunção de validade da citação. 4. A apelação não constitui meio ordinário de reabertura da instrução. A produção tardia de prova exige demonstração concreta da impossibilidade de obtenção anterior do documento, o que não se satisfaz pela alegação de que os dados estavam sob a guarda de terceiro, sem prova de solicitação e recusa. 5. Não há contradição interna quando o acórdão atribui à parte o ônus de afastar a presunção relativa de validade da citação e decide de forma desfavorável em razão da insuficiência dos elementos apresentados. A discordância quanto à distribuição do ônus probatório ou à valoração da prova não constitui vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A alegação de equívoco quanto ao endereço constante de fatura demanda nova apreciação do conjunto probatório e não caracteriza erro material. A referência impugnada possui caráter acessório, pois a conclusão decorreu principalmente do recebimento da correspondência sem ressalvas e da ausência de prova contemporânea de que o destinatário não residia no condomínio. 7. Boletos condominiais preexistentes, relativos ao período discutido, não se enquadram na hipótese excepcional do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil quando não comprovada a impossibilidade de obtenção e apresentação no momento processual adequado. 8. Os embargos de declaração não admitem a complementação tardia da prova, a reabertura da instrução ou a renovação da análise da nulidade da citação, salvo quando tais providências resultarem do saneamento de efetivo vício interno do julgamento. 9. Não há…

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