Processo 5697273-83.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5697273-83.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   APELAÇÃO CÍVEL N.º 5697273-83.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   APELANTE: BANCO AGIBANK SA APELADO: POLIANA VITORIA MENDES DE AQUINO   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais. A sentença determinou o cancelamento de descontos referentes a seguro não contratado, a restituição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. O apelante alega regularidade da contratação por biometria facial, ausência de má-fé para a repetição em dobro e inexistência ou excesso do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do seguro de vida, dada a impugnação da autenticidade da assinatura digital e a desistência da prova pericial; (ii) a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível independentemente da comprovação de má-fé; e (iii) a condenação por danos morais é devida e se o quantum arbitrado é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da contratação do seguro, conforme o Tema 1061 do STJ, após ter desistido expressamente da produção de perícia grafotécnica. Os elementos sistêmicos unilaterais apresentados mostraram-se insuficientes e inconsistentes com os fatos. 4. A restituição em dobro do indébito é cabível, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, uma vez que a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), prescindindo da demonstração de má-fé do fornecedor. 5. Os descontos mensais indevidos na conta bancária da consumidora, onde é depositado seu benefício previdenciário de natureza alimentar, configuram dano moral *in re ipsa*, sendo inerente à ilicitude do ato. 6. O quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de danos morais é razoável e proporcional às particularidades do caso concreto, à condição econômico-financeira das partes e à jurisprudência consolidada, cumprindo o caráter compensatório e pedagógico da medida, conforme Súmula nº 32 do TJGO. 7. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 8. Os índices de correção monetária (INPC e IPCA) e juros de mora (1% ao mês e SELIC-IPCA) foram corretamente aplicados, conforme as legislações vigentes e suas alterações (Lei nº 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA Teses de Julgamento: 1. A instituição financeira possui o ônus de provar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor, sendo insuficiente a apresentação de elementos sistêmicos unilaterais quando há inconsistências e desistência da prova pericial. 2. A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança…

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