Processo 5697473-74.2025.8.09.0024
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 5697473-74.2025.8.09.0024 Demandante(s): Diogenes Vigilato De Moraes Demandado(s): Banco Agibank S.a SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por Diogenes Vigilato de Moraes em face de Banco Agibank S.A., ambos qualificados nos autos. O autor narrou ser aposentado por invalidez e com 72 anos de idade. Alegou que por ser pessoa de baixa instrução não tem o hábito de conferir seus extratos, e ao fazê-lo, constatou diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado no valor de R$1.671,09, contrato nº 437821060, datado de 18/03/2024, o qual afirma jamais ter contratado. Argumentou a ocorrência de fraude, citando a vulnerabilidade dos idosos e rurícolas a golpes de empréstimo consignado e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Verberou jamais haver autorizado a consignação das parcelas em seu benefício, tampouco haver assinado qualquer contrato de empréstimo com a ré. Postulou a intimação da ré par exibição dos contratos de empréstimo consignado. Ao final, pugnou pela declaração de inexigibilidade do contrato nº 437821060, a devolução em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 1.309,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Deferida a justiça gratuita ao autor e recebida a inicial (evento 10). Citada, a ré apresentou contestação (evento 19). Preliminarmente, sustentou a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento do REsp-1963770/CE (Tema 929 do STJ), que discute a repetição de indébito. No mérito, sustentou a validade da contratação do empréstimo consignado nº 437821060, no valor de R$ 1.611,55 a ser pago em 84 parcelas, celebrado por meio do correspondente bancário MF Silva Informações Cadastrais ME, afirmando que foi formalizado em 13/03/2024, com a devida assinatura do cliente, e o valor disponibilizado em conta de sua titularidade mantida no Banco Bradesco S.A. Anexou o contrato, comprovante de transferência dos valores creditados ao autor, foto do autor tirada no momento da contratação e documentos pessoais. Pontuou que o credito foi inicialmente tomado com o Banco BMG, e após inadimplência do autor, foi cedido ao Agibank. Impugnou o pedido de repetição de indébito, por ausência de má-fé e por ser a cobrança um exercício regular de direito. Negou a existência de dano moral, classificando o ocorrido como mero aborrecimento e destacando que não houve comprovação de prejuízo. Subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em valor moderado e a compensação dos valores creditados. Por fim, arguiu a litigância de má-fé da parte autora e pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (evento 34). Refutou o pedido de sobrestamento do feito, argumentando que a afetação do REsp-1963770/CE não implica suspensão…
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