Processo 5697757-98.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº: 5697757-98.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Jose Santana Dos Santos REQUERIDO (S): Ubiracimar Dos Santos Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por Jose Santana Dos Santos, em face de Ubiracimar Dos Santos, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (evento 1), o autor alega ter celebrado, em 18 de agosto de 2021, um contrato verbal de compra e venda com o requerido, referente a um imóvel residencial no Conjunto Primavera, em Goiânia/GO, pelo valor de R$ 100.000,00. Afirma que o pagamento seria feito com um sinal de R$ 30.000,00 e sete parcelas mensais de R$ 10.000,00. Sustenta que, apesar de o requerido ter tomado posse do imóvel, realizado benfeitorias e o revendido a terceiro por R$ 280.000,00, jamais efetuou qualquer pagamento. Narra que, mesmo após diversas tentativas de cobrança, o requerido permaneceu inadimplente, o que o levou a buscar a tutela jurisdicional. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento da dívida de R$ 100.000,00, acrescida de juros e correção monetária, indenização por perdas e danos, além das custas processuais e honorários advocatícios. Solicitou os benefícios da justiça gratuita. No evento 7, indeferiu o pedido de justiça gratuita, mas oportunizou o parcelamento das custas. O autor interpôs agravo de instrumento (evento 14) contra essa decisão. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade da justiça ao autor, conforme ofício do evento 15. Após o provimento do recurso, a mesma magistrada recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita, designou audiência de conciliação e determinou a citação do réu (evento 17). O autor, no evento 33, informou novo endereço para citação. No evento 45, os advogados Xupui de Carvalho Aucê e Jurema Gonzaga Aucê juntaram procuração e solicitaram habilitação nos autos em nome do requerido. Em contestação com reconvenção (evento 51), apresentada por Xupui de Carvalho Aucê, o requerido negou a existência de qualquer contrato verbal com o autor. Argumentou que o imóvel foi adquirido pela Sra. Fernanda Arruda Pascoal, que quitou integralmente o preço ao autor. Alegou que, somente após essa transação, adquiriu o imóvel da Sra. Fernanda. Afirmou que a ação configura tentativa de enriquecimento sem causa e litigância de má-fé. Em reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas com advogado) e danos morais no valor de R$ 15.000,00, devido ao constrangimento causado pela ação indevida. O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (evento 54), por meio de seu advogado Luiz Antonio da Silva. Reiterou ser pessoa idosa e analfabeta, vítima de um golpe. Afirmou que a venda foi simulada por meio da Sra. Fernanda Arruda Pascoal para fraudar o negócio, pois o verdadeiro comprador era o requerido, que nunca pagou o valor acordado. Impugnou os documentos apresentados, alegando nulidade por não observarem a forma prescrita em lei para atos praticados por analfabeto. Juntou áudios e mensagens que, segundo afirma, demonstram a tentativa do réu de fabricar provas de quitação após o ajuizamento da ação. Rejeitou os pedidos reconvencionais, argumentando que a contratação de advogado não gera dano material indenizável e que o…
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