Processo 5698132-93.2024.8.09.0032
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - VARA CRIMINAL - II __________________________________________________________________________________________________________________________ Autos: 5698132-93.2024.8.09.0032 Acusado: MILTON FERREIRA SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra MILTON FERREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas descritas no artigo 339 do Código Penal, da seguinte forma: "(…)No dia 02 de agosto de 2023, por volta das 14h16, na sede da Delegacia de Polícia Civil de Ceres, localizada na Avenida Goiás, Nº 543, Centro, Ceres/GO, o denunciando MILTON FERREIRA, de forma livre e consciente, deu causa à instauração de Inquérito Policial em desfavor de Leandro Cosmo de Souza, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 32 da Lei nº. 9.605/98, de que o sabia ser inocente. Consta dos autos que no dia dos fatos, o denunciando compareceu à Delegacia de Polícia Civil de Ceres/GO afirmando que no dia 28 de julho de 2023, por volta das 15h, Leandro Cosmo de Souza teria matado suas 20 (vinte) porcas. Nessas circunstâncias o denunciando relatou que havia saído para rua e quando chegou em casa encontrou suas porcas mortas dentro do chiqueiro, afirmando que Leandro teria invadido e pulado para dentro do chiqueiro e do quarto de sua residência e matado suas porcas a facadas. Em razão das falsas acusações dirigidas à vítima por parte denunciando, foi instaurado Inquérito Policial n. 123/2023 com o fito de investigar a suposta prática do crime previsto no art. 32 da Lei nº. 9.605/98. Não obstante, através do depoimento da vítima, testemunhas, Laudo de Perícia Criminal (mov. 01, arq. 07, fls. 37), Relatório de Investigação Criminal (mov. 01, arq. 08, fls. 54) restou promovido o arquivamento do Inquérito Policial n. 123/2023 nos autos n. 5549063-21.2023.8.09.0032 em razão da ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO oferece denúncia em face de MILTON FERREIRA, pela prática da conduta descrita no artigo 339 do Código Penal (...)”. A denúncia foi recebida em 06.09.2024 (evento 13). Devidamente citado, o acusado, através de advogada nomeada, apresentou resposta à acusação no evento 24. Decisão afastando a defesa prévia, quanto ao mérito, e designando audiência de instrução e julgamento, evento 26. Durante audiência de instrução e julgamento o magistrado realizou a inquirição da vítima Leandro Cosmo de Sousa e das testemunhas arroladas pela acusação, Ronaldo Júlio de Oliveira, Luiz Carlos Cosmo e Sílvio Alves Rodrigues. As demais testemunhas foram dispensadas pelas partes. Posteriormente, deu-se início ao interrogatório do acusado (evento 73/ 75). Com vistas a representante do Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental em face de MILTON FERREIRA, com a consequente suspensão do presente feito (evento 79), o que fora deferido conforme decisão de evento 81. O incidente de insanidade foi julgado extinto face a inércia do acusado em comparecer para realização do exame (evento 84). A representante do Ministério Público apresentou alegações finais, (evento 88), momento em que requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, em alegações finais (evento 91), requereu a absolvição, argumentando a fragilidade do conjunto probatório e a ausência de dolo específico. Subsidiariamente, caso não fosse o entendimento pela absolvição, pleiteou a…
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