Processo 5698473-71.2019.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5698473-71.2019.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5698473-71.2019.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: JULIANA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VITORIA PAULA CARDOSO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 268846443: Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA ROSA DOS SANTOS contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal assim ementado (ID 259704613): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DCB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 2. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. 3. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 5. Apelação parcialmente provida. Alteração de ofício dos critérios de juros e correção monetária. Determinou-se a devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual retratação nos termos do artigo 1.040 do CPC, considerando-se o quanto decidido pelo STF no Tema 1.196. Sobreveio, então, o acórdão constante do ID 354550161, por meio do qual mantido o entendimento do acórdão recorrido, consoante ementa a seguir transcrita: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE ACÓRDÃO (ART. 1.040 DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. REMESSA À VICE-PRESIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Reexame previsto no art. 1.040 do CPC, após interposição de recurso especial em face de acórdão que rejeitou os embargos de declaração da parte autora, mantendo decisão que deu parcial provimento à sua apelação. Fato relevante. A parte sustentou que seria indevida a aplicação das regras da alta programada. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 1.196 pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do Tema 1.196 do STF altera o entendimento firmado pela Turma quanto à possibilidade de fixação de prazo estimado para duração do auxílio-doença, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da L. nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, no Tema 1.196, declarou constitucional a estipulação de prazo…

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