Processo 5699271-12.2024.8.09.0087
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de diferenças e danos morais em ação ordinária PASEP. O autor, aposentado em 2018, sacou integralmente o saldo de sua conta PASEP e, posteriormente, alegou ter constatado, por meio de cálculo especializado, a ausência de correção e créditos em determinados períodos, atribuindo ao Banco do Brasil S/A a falha na atualização dos valores e pleiteando a restituição de R$ 43.822,80. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes por falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito, indeferindo a prova pericial contábil por considerá-la protelatória. O apelante requer a anulação da sentença por suspensão nacional do Tema 1.300 do STJ ou, subsidiariamente, sua reforma para acolhimento do pedido ressarcitório ou reabertura da instrução processual para perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve ausência de dialeticidade recursal; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP; (iii) saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para demandas de falha na administração de conta PASEP; (iv) saber se a sentença é nula em razão da suspensão nacional do Tema 1.300 do STJ; (v) saber se a parte autora se desincumbiu do ônus de provar a má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A, a ocorrência de desfalques ou a inobservância dos índices legalmente aplicáveis; e (vi) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é afastada, pois as razões recursais evidenciam insurgência contra os fundamentos centrais do decisum, permitindo a análise da matéria em segundo grau. 4. A prejudicial de prescrição é afastada, porquanto o prazo é decenal, com termo inicial na data da ciência inequívoca da lesão pelo titular, e a ação foi ajuizada dentro do decênio legal, em conformidade com o Tema 1.150 do STJ. 5. As teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência da Justiça Estadual são afastadas, pois o Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade da instituição financeira e a competência da Justiça Comum Estadual para demandas sobre falha na administração da conta vinculada ao PASEP. 6. A preliminar de nulidade da sentença por suposta incidência do Tema 1.300 do STJ é rejeitada, uma vez que houve pronunciamento judicial anterior afastando o sobrestamento, por entender que a controvérsia dos autos não se subsume ao referido tema. 7. No mérito, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois os extratos bancários apresentados revelam rubricas compatíveis com a sistemática legal do programa e não há indícios concretos de desfalque, saque indevido ou aplicação incorreta de índices. Alegações genéricas e planilha unilateral, desacompanhadas de demonstração precisa da correção das premissas, não são suficientes. 8. É inaplicável a legislação consumerista ao caso, cabendo à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. 9. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial…
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