Processo 5699448-39.2026.8.09.0011
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Zilmene Gomide da Silva HABEAS CORPUS N.º 5699448-39.2026.8.09.0011 COMARCA DE CATALÃO - GO IMPETRANTE: HEITOR AMORIM PEREIRA PACIENTE: BRUNO DUARTE IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATALÃO RELATORA: DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Heitor Amorim Pereira, em favor de Bruno Duarte, devidamente qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Catalão. Foi indicado como ato coator a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente (movimentação 17 dos autos originários) pela suposta prática das condutas descritas no art. 129, §13, e art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, c/c Lei n. 11.340/06. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 04.07.2026, por volta das 20h18min, no interior da residência localizada na Avenida Helena Neves Vieira, nº 161, Loteamento Santa Helena II, em Catalão/GO, o denunciado BRUNO DUARTE, de forma livre e consciente, por razão da condição do sexo feminino e em situação de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de Júlia Vaz Oliveira Netto, sua companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de p. 239/241. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado BRUNO DUARTE, de forma livre e consciente, por razão da condição do sexo feminino e em situação de violência doméstica e familiar, ameaçou, por palavra, causar mal injusto e grave à companheira Júlia Vaz Oliveira Netto. Em 04 de julho de 2026, o paciente foi preso em flagrante. Em 05 de julho de 2026, em sede de audiência de custódia, após requerimento do Ministério Público, teve decretada a sua prisão preventiva em razão da suposta prática dos crimes sob apuração (evento 15). Neste writ, o impetrante sustenta: i) a ausência de fundamentação idônea e ausência de requisitos autorizadores da prisão; ii) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; iii) a necessidade de prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do CPP). Ao final, almeja o deferimento de medida liminar, qual seja, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requesta a concessão da ordem em definitivo. A inicial veio acompanhada de documentos acostados no evento 1. É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus exige, como em qualquer outra medida de caráter cautelar, a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo da demora). Além desses pressupostos, a doutrina tem orientado que se exige, também, a presença de perigo atual e a probabilidade de dano irreparável, bem como elementos verossímeis que demonstrem a existência de ilegalidade no constrangimento. Sem delongas, tenho por inviável a concessão da tutela de urgência. Ademais, ao relator de um habeas corpus, quando da apreciação monocrática de um pedido de tutela de urgência, não incumbe o enfrentamento minudente e categórico de questões que constituam o próprio mérito da impetração (necessidade da prisão), sob pena de arvorar-se de competência do órgão colegiado, juízo natural da ação constitucional impetrada contra ato de magistrado de primeiro grau. Diante desse cenário, admito o regular processamento do feito,…
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