Processo 5699942-49.2023.8.09.0029
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5699942-49.2023.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. APELADA: JULIA GRACIELE DOS SANTOS RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES –Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão/GO, Dr. Rinaldo Aparecido Barros, nos autos da ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos ajuizada em face de JULIA GRACIELE DOS SANTOS. A sentença recorrida (movimentação n. 65) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar resolvido o Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel (RMA2-003.029/18), referente ao Lote nº 29 da Quadra 003 do Residencial Maria Amélia 2, em Catalão/GO, determinando a restituição das parcelas comprovadamente pagas pela compradora, atualizadas pelo IGPM, em parcela única, com retenção de 30% (trinta por cento) a título de arras, além dos eventuais débitos de corretagem, impostos e taxas do imóvel, e a reintegração da autora na posse do bem após o trânsito em julgado. Julgou improcedente a reconvenção, em razão da revelia decretada, e afastou o pedido de cobrança de taxa de fruição, por entender ausente prova de efetiva fruição econômica do imóvel pela requerida. Condenou, por fim, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Nas razões recursais (movimentação n. 81), a apelante insurge-se exclusivamente contra o indeferimento da taxa de fruição, sustentando que a construção edificada pela apelada sobre o lote demonstra inequivocamente a fruição do bem, que o regime jurídico aplicável é o da Lei nº 6.766/79 — e não o da Lei nº 4.591/64 —, e que a privação do uso do imóvel ao longo do período de inadimplência configura enriquecimento sem causa da compradora, justificando a cobrança de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel. Em contrarrazões (mov. 85), a apelada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida. I. DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Inicialmente, não conheço do pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelada em sede de contrarrazões. As contrarrazões constituem peça de resposta ao recurso interposto pela parte contrária, destinando-se exclusivamente a combater os fundamentos do apelo e a postular a manutenção da decisão recorrida. Não se revestem de eficácia postulatória autônoma, razão pela qual não comportam pedidos subsidiários que ultrapassem esse restrito objeto. Admitir o contrário seria desvirtuar a natureza processual do ato, transformando peça meramente defensiva em instrumento de veiculação de pretensões novas — o que o sistema recursal não autoriza. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR AVARIAS NA CARGA C/C LUCROS CESSANTES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. EMBARQUE DE CARGA CUJO VALOR ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO DE…
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