Processo 5700059-41.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5700059-41.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5700059-41.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II APELADA: HELENA ALVINA SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, para declarar inexistente débito vinculado ao contrato nº 0240-0044942-PCA, determinar a exclusão da inscrição em cadastro restritivo e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou a contratação originária que teria dado causa ao débito negativado; (ii) estabelecer se a cessão de crédito legitima a cobrança sem prova do crédito cedido; (iii) determinar se a negativação caracteriza dano moral indenizável; (iv) verificar se incide a Súmula 385 do STJ; e (v) definir se o valor da indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica discutida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4. O fornecedor deve comprovar a existência e a regularidade da contratação impugnada quando o consumidor nega a relação jurídica e o débito. 5. O comprovante de operação produzido unilateralmente, sem assinatura física ou eletrônica certificada, sem registros de aceite rastreável, logs, IP, selfie ou documentos pessoais vinculados à contratação, não comprova a manifestação de vontade da consumidora. 6. A divergência entre o número do contrato indicado no comprovante de operação e o número vinculado à negativação, bem como a diferença entre o valor constante da certidão de cessão e o valor negativado, impede a individualização segura do débito. 7. A cessão de crédito, ainda que formalmente válida entre cedente e cessionário, não dispensa o cessionário de comprovar a existência concreta, a liquidez e a exigibilidade do crédito atribuído à consumidora. 8. A notificação da cessão por SMS é irrelevante quando não há prova do vínculo contratual originário nem do crédito validamente constituído. 9. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de débito não comprovado configura dano moral presumido, salvo existência de anotação legítima preexistente. 10. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando o extrato dos cadastros restritivos demonstra inexistência de outra anotação legítima à época da negativação impugnada. 11. A indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sem gerar enriquecimento sem causa, sendo adequada a redução do valor de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. 12. A litigância de má-fé não se presume e exige prova de dolo processual ou conduta enquadrada no art. 80 do CPC, o que não se verifica quando a parte exerce regularmente o direito de ação. IV.…

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