Processo 5700619-45.2024.8.09.0029
TJGO • Recurso Especial
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5700619-45.2024.8.09.0029 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CATALÃO RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADA : BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A. VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de agravo interno (mov. 72) interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., irresignada com a decisão monocrática de mov. 67, pela qual se deu provimento à apelação cível interposta por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A., para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. A demanda originária consiste em ação regressiva de ressarcimento de danos, ajuizada pela seguradora contra a concessionária, visando ao ressarcimento de R$ 6.678,52, valor pago ao segurado Edilson Pimenta Carneiro por danos supostamente causados a eletrodomésticos em razão de oscilação na rede elétrica. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de prova suficiente do nexo causal, com aplicação da Súmula 80, do TJGO. Irresignada, a autora interpôs apelação cível, sustentando que houve reclamação administrativa prévia e oportunidade de vistoria e que a Súmula 80 do TJGO deveria ser mitigada. Acrescentou que os laudos de oficina constituiriam início de prova, e cabia à concessionária apresentar os relatórios do Módulo 9 do PRODIST, nos termos do art. 373, II, do CPC e da distribuição dinâmica do ônus da prova. Ponderou, ainda, que os documentos juntados comprovariam a origem elétrica dos danos, que o reparo sem autorização prévia não afastaria a responsabilidade, e subsidiariamente, que os honorários deveriam ser reduzidos. Em decisão unipessoal, deu-se provimento à apelação, que reformou integralmente a sentença para julgar procedente os pedidos iniciais. Destaca-se que o recurso foi julgado monocraticamente em razão da existência de jurisprudência reiterada deste Tribunal de Justiça no sentido de ser necessária a apresentação, pela concessionária de energia elétrica, dos relatórios previstos no Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST). A adoção da decisão unipessoal encontra-se em consonância com a orientação consagrada na Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Consignou-se a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e, embora afastada a inversão automática do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada, entendeu-se que a reclamação administrativa, a notificação extrajudicial e os relatórios de danos formavam prova mínima suficiente da pretensão regressiva. Assim, diante da aptidão técnica e documental da distribuidora, concluiu-se que cabia à ré apresentar contraprova por meio dos registros de sua rede e dos relatórios do Módulo 9 do PRODIST, o que não teria ocorrido, distinguindo-se o caso da Súmula 80, do TJGO e condenando-se a requerida ao pagamento de R$ 6.678,52, com consectários legais e inversão dos ônus sucumbenciais. Da decisão monocrática, a parte interpôs o presente agravo interno (mov. 72),…
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