Processo 5700784-58.2025.8.09.0029
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5700784-58.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTES : ELDER GALDINO PEREIRA E OUTROS APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT – Juíza Substituta em 2º grau VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 46), interposta por ELDER GALDINO PEREIRA, ROSÂNGELA REIS MARGON GALDINO, JOÃO GALDINO PEREIRA MARGON E MURILO GALDINO PEREIRA MARGON, contra a sentença (mov. 46) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Dr. Marcus Vinícius Ayres Barreto, que, nos autos da ação declaratória para reconhecimento de direito à prorrogação de crédito rural cumulada com exibição de documentos e obrigação de fazer, promovida em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: “A análise do cumprimento das determinações de emenda impõe a verificação/constatação de dois aspectos, a saber: quanto a forma (apresentação em peça única e organizada) e conteúdo (atendimento material). Em relação ao conteúdo, o PROMOVENTE atendeu as determinações dos itens 1 a 4 (evento 5), apresentando relação individualizada dos contratos, nexo de causalidade, cronograma de pagamento e razões para a exibição de documentos deixando, contudo, de adequar o valor da causa ao proveito econômico almejado (item 5), resistindo expressamente em três oportunidades (eventos 8, 29 e 44), mesmo após a alteração de ofício pelo juízo. A propósito o art. 292, II, do CPC segundo o qual o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO E ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRATANTE. SÚMULA 298 DO STJ. REQUISITOS EM LEI PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292, II, DO CPC. VALOR DO CONTRATO. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS DO ARTIGO 85, § 2, DO CPC. - Presente o inconformismo frente aos fundamentos da sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por pretensa ausência de atendimento ao princípio da dialeticidade - Presentes os requisitos previstos em lei para a obtenção do reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural, cumpre confirmar a procedência do pedido inicial correlato, cabendo salientar que o autor tem o direito subjetivo ao seu pedido, na forma da súmula 298 do STJ - Tratando-se de ação que discute a modificação do contrato, o valor da causa deve guardar correspondência com esse contrato, a teor do disposto no artigo 292, II, do Código de Processo Civil - Os honorários de sucumbência devem ser fixados na forma do artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil, considerando o valor da causa e o proveito econômico correlato. (TJ-MG - AC: 10000210065199002 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022) EMENTA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE PRODUÇÃO E MERCADO C/C AÇÃO CONSTITUTIVA - NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL…
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