Processo 5700983-80.2024.8.09.0105
TJGO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível SENTENÇA Processo: 5700983-80.2024.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Promovente: Francilina Ferreira Da Silva Promovido: Itau Unibanco S.a. Trata-se de ação de repactuação de dívidas (Lei do superendividamento) proposta por Francilina Ferreira da Silva em face de Banco Itaú S/A, Banco Itaú Consignado S/A, Banco Pan S/A, Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e Rei Empreendimentos Ltda, partes qualificadas nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e analfabeta, com renda mensal de R$ 1.412,00, e que, em razão de dificuldades financeiras, contraiu diversos empréstimos consignados e pessoais com as instituições rés, além de um financiamento imobiliário. Sustentou que a soma das parcelas mensais, no valor de R$ 1.742,76, ultrapassa sua capacidade de pagamento, comprometendo 123,49% de sua renda mensal e, consequentemente, o seu mínimo existencial. Afirmou que as dívidas foram assumidas de boa-fé e para fins de subsistência, mas que a concessão indiscriminada de crédito pelas rés, sem a devida análise de sua capacidade financeira, a colocou em situação de superendividamento. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos débitos dos contratos e mútuo ao teto de 30% sobre o seu vencimento líquido. No mérito, pugnou pela conversão da tutela provisória em definitiva para repactuar as dívidas. Pleiteou, ademais, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Deferida a gratuidade da justiça à requerente (evento 10), foi prolatada decisão que recebeu a inicial; deferiu a tutela de urgência antecipada pleiteada na inicial para autorizar a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 30% (trinta por cento) da renda líquida, respeitando-se a ordem cronológica dos contratos de empréstimos, sob pena de multa diária; deferiu a inversão do ônus da prova; determinou a realização de audiência de conciliação para que a autora atenda, de forma pormenorizada, o disposto no art. 104-A do CDC, ou seja, apresentar um plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos, observando todas as diretrizes expostas na norma alusiva; e ordenou a citação das partes rés (evento 18). Realizada a audiência de autocomposição, a parte autora e a requerida Crefisa S/A transacionaram por livre manifestação e sem vício de vontade acerca da quitação do contrato n° 050820013716, objeto desta demanda, e devolução de qualquer valor descontado da conta da autora (evento 47). Após, foi exarado despacho que determinou a intimação da parte requerida Crefisa S/A para regularizar sua representação processual, a fim de juntar aos autos procuração devidamente atualizada, sob pena de se ter por inexistentes os atos praticados pelo procurador que participou da audiência de conciliação na qual as partes transacionaram (evento 49). A parte autora noticiou a realização de acordo com a ré Rei Empreendimentos Ltda em outro processo, oportunidade em que requereu a exclusão desta do polo passivo. Requereu, também, a homologação do acordo firmado em audiência com a Crefisa S/A (evento 53). A ré Rei Empreendimentos Ltda, em atenção à petição do evento 53, manifestou concordância com sua exclusão do polo passivo e a consequente…
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