Processo 5701013-55.2025.8.09.0049
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5701013-55.2025.8.09.0049 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA APELADA: MARIA RITA FERREIRA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Serviço educacional. Programa de diluição solidária. Dever de informação ferido. Oferta apresentada como desconto ou benefício. Natureza jurídica de financiamento/parcelamento. Cobrança de saldo residual após pedido de trancamento. Prática abusiva. Ausência de informação clara. Publicidade enganosa por omissão. Dano moral. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito decorrente de contrato de programa educacional, rescindir o vínculo sem ônus e condenar a prestadora ao pagamento de indenização por danos morais, sob fundamento de falha no dever de informação quanto à natureza do serviço contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se está configurada a ausência de interesse de agir; (iii) saber se a cobrança decorrente do programa educacional é legítima, à luz do dever de informação nas relações de consumo; e (iv) saber se há dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. 4. Configura-se o interesse de agir diante da existência de cobrança contestada, o que evidencia pretensão resistida e necessidade da tutela jurisdicional. 5. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que deve prestar informações claras, adequadas e ostensivas sobre o serviço ofertado. 6. Configura falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e publicidade enganosa por omissão (art. 37, § 1º, do CDC) a oferta de programa educacional, nominado "Diluição Solidária" (DIS), que induz o consumidor a acreditar tratar-se de bolsa de estudos ou desconto, quando, em verdade, consiste em modalidade de financiamento ou parcelamento, cujo saldo residual é cobrado integralmente em caso de cancelamento ou trancamento da matrícula. 7. A cobrança de débito oriundo de contratação baseada em informação insuficiente configura prática abusiva e enseja a declaração de inexigibilidade do valor. 8. O dano moral está configurado diante da cobrança indevida e do desgaste suportado, inclusive pelo desvio produtivo do consumidor. 9. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de informação clara sobre a natureza de programa educacional configura falha na prestação do serviço e publicidade enganosa, ensejando a inexigibilidade de cobrança decorrente. 2. A cobrança de débito indevido, aliada à falha informacional, caracteriza dano moral indenizável. 3. A repetição de argumentos da contestação na apelação não impede o conhecimento do recurso quando aptos a impugnar os fundamentos da…
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