Processo 5701055-35.2024.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5701055-35.2024.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ESQUEMA DE INVESTIMENTO DIVULGADO POR INFLUENCIADOR DIGITAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.023 DO CPC. DESVIRTUAÇÃO DO USO DOS EMBARGOS – MERA MANIFESTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO COM O QUE RESTOU DECIDIDO. PROPÓSITO IMPUGNATIVO/REFORMADOR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.   I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração, oposto pela parte ré, Jonatan Martins Pacheco, em face do acórdão que conheceu do recurso inominado interpostos e negou-lhe provimento. 2. O fato relevante. A parte autora, Maurício Malta, narrou ter sido vítima de um esquema fraudulento de investimento denominado “Optron”, promovido pelo influenciador digital Jonatan Martins Pacheco (“Sharkão”) e seus sócios, César Tonelotti Júnior e César Tonelotti. A proposta, amplamente divulgada nas redes sociais, prometia rendimentos de até 20% ao mês, além da garantia de reembolso do capital investido. Com base nessa promessa, a parte autora realizou três aportes, totalizando R$ 8.230,00, tendo conseguido resgatar apenas R$ 1.950,97. Apesar de inúmeras tentativas de reaver o saldo remanescente (R$ 6.279,03), não obteve sucesso. 3. O projeto era apresentado como seguro e regular, com recolhimento de tributos e desvinculação de esquemas de pirâmide. Contudo, em agosto de 2020, a parte autora e cerca de 700 outros investidores foram surpreendidos com o bloqueio de contas utilizadas pelo projeto, supostamente em razão de movimentações bancárias suspeitas e falta de recolhimento de tributos. Desde então, os responsáveis não prestaram esclarecimentos concretos, tampouco devolveram os valores investidos. A empresa “Optron”, registrada com capital social de apenas R$ 10 mil, encontra-se inapta junto à Receita Federal e não possui mais sede física. 4. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a condenação dos réus, de forma solidária, à restituição do valor de R$ 6.279,03, correspondente às transferências bancárias efetuadas; e (ii) a condenação dos réus, também solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral. 5. Foi expedida carta de citação ao primeiro e o segundo réu, Jonatan Martins Pacheco e Cesar Tonelotti, porém, não compareceram à audiência de conciliação (mov. 39). 6. Expedida intimação ao primeiro e o segundo réu, Jonatan Martins Pacheco e Cesar Tonelotti, para comparecerem à nova audiência de conciliação (mov. 64/65), ambos não se fizeram presentes no referido ato (mov. 66). 7. A sentença (mov. 68) decretou a revelia dos réus e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 6.279,03, corrigida monetariamente pelo IPCA desde os desembolsos e acrescida de juros de mora mensais, nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 8. Irresignada, a parte ré, Jonatan Martins Pacheco, interpôs Recurso Inominado (mov. 75), que foi conhecido e provido (mov. 92). A Sentença foi parcialmente reformada para declarar a irregularidade na integração do polo passivo em relação ao réu, Jonatan Martins Pacheco, em razão da nulidade da citação, tornando-se, portanto, ineficaz a sentença em relação a ele, nos termos do inciso II do art. 115…

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