Processo 5701300-93.2025.8.09.0024

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5701300-93.2025.8.09.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Caldas Novas - 2ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5701300-93.2025.8.09.0024 Autor: Juliana Cristina Da Silva Réu: Omni Banco S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação desconstitutiva para revisão contratual proposta por Juliana Cristina da Silva em desfavor de Omni Banco S.A., ambos qualificados nos autos. Narrou a parte autora firmou contrato de adesão com a parte requerida, em 31.10.2024, no valor de R$24.385,77, tendo por objeto alienação de um veículo. Argumentou que foi aplicada a taxa média de juros acima da permitida pelo banco central. Verberou que em razão dos juros remuneratórios serem cobrados em patamar altíssimo e de forma capitalizada, o saldo devedor disparou, fazendo com que ele se veja impossibilitado de honrar com outros débitos. Salientou que deveria estar pagamento uma prestação de R$785,35, porém está sendo-lhe cobrado a quantia de R$973,67. Postulou a revisão das cláusulas contratuais, especialmente em relação a redução dos juros e encargos abusivos; exclusão de tarifas; seguro indevido; readequação do saldo devedor. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Pugnou, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo as parcelas incontroversas e que o requerido seja impedido de efetuar a cobrança do contrato pela via judicial e extrajudicial, bem como de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes Instruiu a inicial com a documentação que entendeu pertinente. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora se manifestou no evento 08. Inicial recebido e pedido liminar indeferido no evento 11. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas com base no risco da operação, a validade da capitalização de juros expressamente prevista, a licitude das tarifas e do seguro contratado, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Informou, ainda, a ocorrência de busca e apreensão e venda do bem em virtude do inadimplemento. (evento 22) Houve réplica, na qual a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial no evento 29. Intimadas a especificarem as provas ambas requereram julgamento antecipado da lide. Os autos encontram-se conclusos. Eis o relatório. Decido. De início, trata-se de questão unicamente de direito que prescinde de outras provas além daquelas produzidas por meio dos documentos inseridos aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme estabelece o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, tem-se que não há cerceamento de defesa, até porque o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Portanto, na espécie, o adiantamento procedimental é medida de rigor. Ademais, é mister que o julgador conduza o processo velando pela sua rápida solução, conforme preconiza o artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 485, §3 º, do CPC, o juiz conhecerá de ofício as matérias expressas nos incisos IV, V, VI e IX deste dispositivo em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em…

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