Processo 5702082-41.2026.8.09.0000
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. MANDADO DE SEGURANÇA N. 5702082-41.2026.8.09.0000 COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA IMPETRANTE: Ministério Público do Estado de Goiás IMPETRADOS: Secretário de Estado da Saúde de Goiás LITISCONSORTES: Estado de Goiás e Município de Santa Helena de Goiás RELATOR: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª Câmara Cível D E C I S Ã O P R E L I M I N A R 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, na condição de substituto processual de Geovana Martins Furtado, contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Saúde de Goiás e ao Secretário Municipal de Saúde de Santa Helena de Goiás, consistente na recusa e omissão em fornecer o medicamento Semaglutida 1 mg. 2. O impetrante argui, em síntese, que a substituída, portadora de obesidade grau III (CID E66) e deficiência intelectual moderada (CID F71), necessita do fármaco para seu tratamento, conforme prescrição médica e parecer técnico favorável da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (CATS/MPGO), que atestou a imprescindibilidade do medicamento e a inexistência de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS. 3. Alega que a negativa administrativa, fundada em critério etário, e a omissão do ente municipal violam o direito líquido e certo à saúde. 4. Requer, em sede liminar, a determinação para que as autoridades coatoras forneçam, no prazo de 5 (cinco) dias, o medicamento Semaglutida 1 mg, de forma contínua, sob pena de multa diária. 5. É o relatório. 6. Decido. 7. A concessão de medida liminar em mandado de segurança subordina-se à presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de que a decisão final se torne ineficaz. 8. Em análise prefacial, própria desta fase processual, vislumbro a relevância dos fundamentos invocados. 9. A prova pré-constituída, mormente os relatórios médicos e a avaliação técnica da CATS/ MPGO, confere plausibilidade jurídica à pretensão, indicando-se que o medicamento prescrito é, de fato, imprescindível ao tratamento da substituída e que as alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde se mostraram ineficazes ou são inexistentes para o caso. 10. O perigo da demora também se afigura presente, diante do risco de agravamento do quadro clínico da paciente, que apresenta obesidade grau III associada a limitações neurocognitivas. 11. A demora no fornecimento do tratamento pode acarretar a progressão da doença e o surgimento de complicações metabólicas, tornando inócua a eventual concessão da segurança ao final. 12. Saliente-se que a vedação de liminar contra o Poder Público que esgote o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92) deve ser mitigada em casos que envolvam o direito à saúde e à vida, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, uma vez que o bem jurídico vida sobrepõe-se a questões de ordem estritamente patrimonial. 13. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, defiro a liminar para determinar que as…
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