Processo 5702230-18.2024.8.09.0034

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5702230-18.2024.8.09.0034
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o apelante pelas contravenções penais de vias de fato, com base no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, e pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por quatro vezes, em continuidade delitiva. O réu foi condenado a cumprir pena de 24 dias de prisão simples e 06 meses de detenção. O apelante busca, preliminarmente, a nulidade da sentença por alegada fundamentação em elementos inquisitoriais. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, a atipicidade da conduta de descumprimento de medidas protetivas por ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença é nula por ter sido fundamentada em elementos colhidos somente na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP; (ii) se as provas dos autos são insuficientes para a condenação pelos crimes de vias de fato e descumprimento de medidas protetivas, ou se há ausência de dolo quanto ao descumprimento; (iii) se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada; e (iv) se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão de sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença, pois a condenação não se amparou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em provas judicializadas e corroboradas, observando o contraditório e a ampla defesa, sendo a palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, de especial relevância e harmonizada com o conjunto probatório. 4. A materialidade e autoria das condutas de vias de fato e descumprimento de medida protetiva restaram devidamente comprovadas pela palavra da vítima, pela confissão extrajudicial do acusado e pelos depoimentos orais colhidos em juízo, tornando inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo. 5. O dolo do crime de descumprimento de medida protetiva está configurado pela ciência do réu sobre as restrições impostas por decisão judicial e pela sua conduta consciente e voluntária de violá-las, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. 6. A culpabilidade do réu foi corretamente valorada negativamente, em razão de sua condição de policial militar, o que lhe impunha um dever especial de respeito à lei e à ordem pública. 7. A pena-base para o delito de vias de fato foi redimensionada para 16 dias de prisão simples, mediante a aplicação da fração de 1/8 para a circunstância judicial negativa. 8. A agravante do art. 61, II, "f", do CP e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), verificada em sede extrajudicial, foram consideradas igualmente preponderantes para o crime de vias de fato, mantendo-se a pena intermediária em 16 dias de prisão simples. 9. A pena-base para o crime de descumprimento de medida protetiva foi redimensionada para 03 meses e 11 dias de detenção, aplicando-se a fração de 1/8 para a circunstância judicial negativa. 10. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), reconhecida em sede extrajudicial, foi aplicada para o crime de descumprimento de medida protetiva, resultando na…

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