Processo 5702248-56.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5702248-56.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma     Apelação Cível n. 5702248-56.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelantes: Vanderlei Nascimento de Sousa e Alexandre Augusto Lima Sousa Apelados: Hospital Samaritano de Goiânia, Eduardo Custódio de Oliveira Gomes e Paulo de Bastos Perillo Filho Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau   VOTO   Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Vanderlei Nascimento de Sousa e Alexandre Augusto Lima Sousa, viúvo e filho de Leila Maria de Lima Sousa, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Eduardo Custódio de Oliveira Gomes, Paulo de Bastos Perillo Filho e Hospital Samaritano de Goiânia Ltda. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se examinar as questões preliminares suscitadas.   1.Questões prévias: 1.1 Da arguição prévia de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade recursal, arguida pelos apelados Sustentam os apelados que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir as teses da exordial, em afronta ao art. 1.010, III, do CPC, o que ensejaria o não conhecimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.011, I, do CPC, invocando o precedente do STJ no AgInt no REsp nº 1.623.353/RS (Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/08/2018). Todavia, a tese não merece acolhida. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma específica, os motivos pelos quais entende incorreta a decisão impugnada, não bastando a mera reiteração de argumentos anteriores desprovidos de correlação com a fundamentação judicial atacada. Da análise das razões recursais, contudo, verifica-se que os apelantes não se limitaram a repisar a inicial. Ao contrário, impugnaram especificamente premissas da sentença: (i) quanto ao indeferimento da produção de prova oral, atacaram o próprio ato decisório que teria cerceado a instrução; (ii) quanto ao TCLE, contrapuseram-se expressamente à fundamentação da sentença, que condicionou a relevância da ausência do documento à comprovação do nexo causal com o óbito, indicando, com amparo em precedentes do STJ (REsp nº 1.540.580/DF), que tal entendimento consubstanciaria "erro de direito"; (iii) quanto à valoração da prova pericial, insurgiram-se contra a assertiva da sentença de que o laudo "merece integral credibilidade", indicando pontos que reputam omissos; (iv) quanto à responsabilidade do hospital, contrapuseram-se à conclusão de ausência de responsabilidade solidária. Tais impugnações, ainda que se reconheça, desde logo, sua fragilidade técnica quanto ao mérito (como se demonstrará), satisfazem o requisito mínimo de dialeticidade, porquanto voltadas especificamente contra fundamentos da decisão recorrida, e não à mera repetição da causa de pedir original. A hipótese não se confunde, portanto, com aquela do precedente invocado pelos apelados, no qual o recurso sequer enfrentava a ratio decidendi da sentença. Rejeita-se, assim, a preliminar de inadmissibilidade, conhecendo-se do recurso.   1.2 Da questão prévia de Cerceamento de Defesa (arguida pelos apelantes) Sustentam os apelantes…

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