Processo 5702571-56.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5702571-56.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher   Autos n. 5702571-56.2025.8.09.0051 SENTENÇA   Tratam os presentes autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de EDILSON MONTEIRO DOS SANTOS,  imputando-lhe(s) a prática do(s) delito(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 129, §13°, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. Narra a denúncia que: Segundo se infere da peça informativa, no dia 01/09/2025, por volta das 02h30, na Rua das Missões, Parque Industrial João Braz, nesta Capital, o denunciado EDILSON MONTEIRO DOS SANTOS, de forma livre e consciente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto e da vulnerabilidade do gênero feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima E. S. S., sua companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de f. 60/61. Narra o inquérito que o denunciado e a vítima mantêm relacionamento há um ano e moram juntos. Segundo a vítima, durante a convivência, já foi agredida em diversas ocasiões, sem, contudo, registrar ocorrência, pois era constantemente ameaçada pelo denunciado. Consta, ainda, que o denunciado faz uso de substância entorpecente e ingere bebida alcoólica. Conforme apurado, na data dos fatos, ambos estavam em um bar, próximo a residência da vítima, quando decidiram deixar o local. No trajeto, o denunciado passou a ofender a vítima, com xingamentos, e ainda cuspiu no rosto dela. Em seguida, o denunciado desferiu um murro na testa da vítima, retirou o copo que ela carregava e jogou fora. Tomou, também, uma marmita que estava nas mãos dela e a arremessou em um terreno baldio. Na ocasião, a vítima tentou fugir, mas o denunciado a segurou com força pelos braços. Ao chegarem na residência, o denunciado trancou a vítima e disse “você não vai sair daqui”. Temendo que algo mais grave pudesse ocorrer, a vítima disse que estava tudo bem e encerrou a discussão.  Em determinado momento, o denunciado abriu o portão da garagem, oportunidade em que a vítima saiu correndo em direção à base da Guarda Civil Metropolitana, onde pediu ajuda.  O denunciado correu atrás dela, dizendo: “vai lá, chama a polícia, não vai adiantar nada mesmo”.  Em seguida, o denunciado foi preso em flagrante. Dessa forma, o denunciado agrediu a vítima, sua companheira, ofendendo sua integridade corporal, praticando assim violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/2006.   A denúncia foi recebida em 10/09/2025 (evento 41). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação ao evento 143. Durante a instrução criminal, foi ouvida a vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação. Na sequência, foi procedido o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais (evento 164) em que requer a condenação do acusado nas penas do(s) crime(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 129, §13, do Código Penal, ao tempo em que aduz restarem demonstrados os elementos capazes para formação de sentença condenatória. A defesa apresentou alegações finais em forma de memoriais (evento 175), nas quais pugna pela absolvição do acusado, aduzindo insuficiência probatória e fragilidade dos elementos de prova. Defende ausência de materialidade por falta de nexo causal entre as lesões constantes no laudo pericial e as condutas do réu. Por fim, requer, em caso de condenação, a desclassificação da conduta…

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