Processo 5702593-93.2019.8.09.0029
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5702593-93.2019.8.09.0029 COMARCA CATALÃO APELANTE ODECILVANIO DE JESUS APELADOS GEISA BORGES LUIZ E OUTROS RELATORA Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DÉBITOS POSTERIORES À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de falsidade documental c/c pedido de anulação de débitos e tutela de urgência, na qual a parte autora questionou a validade de recibo de transferência de veículo e a responsabilização pelos débitos de licenciamento e demais encargos gerados após 2013. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. O presente recurso de apelação busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há falsidade no recibo de transferência de veículo que justifique a anulação dos débitos; e (ii) quem é o responsável pelos débitos de licenciamento e demais encargos gerados após a tradição do veículo, em face da não comunicação da venda e da alegação de vício no documento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora confessou em seu depoimento a aquisição e a posse do veículo por meio da tradição, o que afasta a necessidade de prova pericial para constatar a veracidade da sua assinatura no documento. 4. No direito brasileiro, a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição (CC/2002, art. 1.267), sendo o registro no DETRAN um ato administrativo declaratório, não constitutivo da propriedade. 5. A regra de responsabilidade solidária do antigo proprietário prevista no CTB, art. 134, é mitigada quando comprovado que o antigo proprietário não mais detinha a posse e o domínio fático do bem, sendo a responsabilidade pelos débitos e encargos posteriores à alienação do adquirente. 6. A parte requerida vendedora entregou o documento da motocicleta apenas com sua assinatura, pois à época da venda não se exigia a presença ou assinatura do comprador, o que afasta a alegação de vício no documento praticado pela vendedora. 7. A parte autora não comprovou nos autos ter realizado uma sucessiva alienação do veículo a terceiro, nos termos do CPC, art. 373, I. 8. Diante da confissão de aquisição e posse do veículo pela parte autora e da ausência de comprovação de sucessiva alienação, incumbe a ela o ônus do pagamento dos débitos tributários e administrativos decorrentes do negócio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso de apelação é desprovido. "1. A confissão do comprador quanto à aquisição e posse do veículo afasta a necessidade de prova pericial sobre a assinatura no documento de transferência, quando a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição. "2. A regra de responsabilidade solidária do antigo proprietário (CTB, art. 134) é mitigada quando comprovada a tradição do veículo ao adquirente, que passa a ser o responsável pelos débitos e encargos posteriores à alienação, caso não comprove a sucessiva alienação a terceiro." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.267; CTB, arts. 123, § 1º, 134; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1791704 PR 2019/0008235-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA…
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