Processo 5702689-79.2025.8.09.0003
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5702689-79.2025.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA EMBARGANTE: MARGARETH PIMENTA FERREIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO FORMAL. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS E MULTA PROCESSUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu Agravo Interno em Ação Revisional de Contrato de Empréstimo cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais. A parte embargante alegou omissão quanto aos pedidos formulados em contrarrazões, relativos à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os pedidos acessórios formulados em contrarrazões ao Agravo Interno; e (ii) saber se o desprovimento unânime do Agravo Interno autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e a omissão ocorre quando a decisão deixa de enfrentar questão relevante capaz de influenciar a conclusão adotada. 4. O acórdão embargado apresentou omissão formal, pois não examinou expressamente os pedidos acessórios formulados em contrarrazões ao Agravo Interno, embora tenha desprovido o recurso. 5. A omissão deve ser sanada apenas para integrar o julgado, sem efeitos modificativos, porque os pedidos formulados pela embargante não comportam acolhimento. 6. O Agravo Interno não inaugura nova instância recursal, mas submete a decisão monocrática ao reexame do órgão colegiado no mesmo grau de jurisdição, razão pela qual não autoriza a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. 7. A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do desprovimento unânime do Agravo Interno. Sua aplicação exige manifesta inadmissibilidade, improcedência evidente, abuso do direito de recorrer ou intuito protelatório, circunstâncias não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A omissão formal do acórdão quanto a pedido acessório formulado em contrarrazões autoriza a integração do julgado por Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, quando a pretensão não comporta acolhimento. 2. O Agravo Interno não inaugura nova instância recursal e não autoriza a majoração de honorários advocatícios com fundamento no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. 3. A multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil exige manifesta inadmissibilidade, improcedência evidente, abuso do direito de recorrer ou intuito protelatório, e não decorre automaticamente do desprovimento unânime do Agravo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.