Processo 5703082-57.2023.8.09.0105
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MINEIROS 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 5703082-57.2023.8.09.0105 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de WALDEIR DA SILVA KERCHE, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal c/c artigo 5°, inciso III, da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha). O representante do Órgão Ministerial narra que: No dia 20 de outubro de 2023, por volta das 09:00 horas, na Rua João Evaristo Vilela, Qd. 05, Lt. 02, Jardim Floresta, em Mineiros/GO, o denunciado WALDEIR DA SILVA KERCHE , consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal da esposa L.P.R. Segundo apurado, o denunciado e a vítima são casados desde o mês de agosto de 2022. No entanto, a partir do segundo mês de casamento, WALDEIR começou a demonstrar ciúme excessivo. Na data dos fatos, o casal iniciou uma discussão, visto que a vítima descobriu que o denunciado estava mantendo um relacionamento extraconjugal. WALDEIR trancou a vítima no quarto junto com ele, oportunidade em que L.P.R. visualizou roupas de outra mulher em cima da cama e pediu explicações, bem como pediu para ele aceitar o divórcio, mas o denunciado não aceitou o fim. Em seguida, a vítima tentou entrar dentro do banheiro, ocasião em que o denunciado desferiu vários empurrões na esposa, fazendo com que ela batesse a cabeça na parede e sofresse as lesões corporais descritas no laudo médico de págs. 73/74 - PDF. Após, a vítima conseguiu sair do quarto e afirmou que acionaria a polícia, quando o denunciado novamente a empurrou, tendo ela caído em cima da mesa. Em continuidade, a vítima conseguiu ir para o lado de fora da residência, momento em que gritou e pediu socorro. O denunciado, então, saiu da residência e a vítima chamou a polícia. L.P.R. declarou que o ocorrido durou cerca de 1 hora. A autoria é indicada pelas declarações da vítima, depoimentos das testemunhas e Laudo de Exame de Corpo de Delito "Lesões Corporais", que ao mesmo tempo reforçam a materialidade do delito. O inquérito policial foi instaurado mediante APFD, em que a autoridade policial ratificou a prisão em flagrante (evento nº 01 – fl. 04 do PDF). Solto mediante fiança arbitrada pela autoridade policial (evento nº 01 – fl. 21 do PDF) A denúncia foi recebida no dia 12/11/2023 (evento nº 21). Na mesma oportunidade foi nomeada a Dra. REGINITA DA SILVA CRUZ, OAB/GO 57.239 para acompanhar a vítima em todos os atos processuais, nos termos do artigo 27 da Lei n.º 11.340/06. O réu apresentou, por intermédio de defensor constituído, resposta à acusação no evento nº 28. Ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento (evento nº 39). Na audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 10/03/2026, procedeu-se à oitiva da vítima L.P.R. Seguindo-se, passado ao depoimento da testemunha de acusação MARCELO SILVA DE OLIVEIRA e DAVI CONCEIÇÃO ASSIS JÚNIOR. Encerrada a instrução testemunhal, passou-se ao interrogatório do acusado WALDEIR DA SILVA KERCHE. Concluída a instrução, as partes não requereram diligências complementares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal. Em tempo, houve divergência quanto à distinção do valor pago a título de fiança pelo réu, pois ele afirmou ter pago o valor de R$ 2.500,00 (dois mil reais), enquanto conta nos autos R$ 2.000,00 (dois mil) reais, ademais, verbalizou que pagou o valor…
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