Processo 5703191-36.2023.8.09.0149
TJGO • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5703191-36.2023.8.09.0149 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TRINDADE RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA AGRAVADA : KEILA FRANCISCA TAVARES VOTO Adoto relatório lançado. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de agravo interno (mov. 81) interposto por JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA contra a decisão monocrática proferida no mov. 76, pela qual se negou provimento à apelação cível, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, por reputá-la em consonância com a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. A demanda originária consiste em embargos de terceiro ajuizados por KEILA FRANCISCA TAVARES, nos quais alegou haver adquirido, de boa-fé, em 2017, o imóvel de matrícula nº 32.403, antes da averbação premonitória efetivada em 29/03/2018, requerendo o cancelamento da constrição judicial incidente sobre o bem. A sentença (mov. 48) julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência e determinando o cancelamento da constrição, além de condenar a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o embargado interpôs apelação cível, sustentando, em síntese: (i) a configuração da fraude à execução, à luz do art. 828, § 4º, do CPC, em razão da averbação premonitória; (ii) a má-fé subjetiva da embargante, diante da declaração constante da escritura pública de compra e venda; (iii) a irrelevância jurídica dos atos negociais informais ocorridos em 2017, por não substituírem a escritura e o registro; e (iv) a violação do dever de cautela. A decisão monocrática agravada negou provimento ao recurso, ao fundamento de que a prova documental demonstrava a anterioridade da negociação e a boa-fé da embargante, sendo aplicável a Súmula 84 do STJ, além de majorar os honorários advocatícios para 12% do valor da causa. No presente agravo interno, o recorrente sustenta, em resumo: (i) a inadequação do julgamento monocrático, por inexistir jurisprudência pacificada sobre a controvérsia; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 84 do STJ, ante a ausência de compromisso de compra e venda anterior à averbação premonitória; (iii) a incidência da presunção legal de fraude à execução prevista no art. 828, § 4º, do CPC; (iv) a compatibilidade dessa norma com a Súmula 375 do STJ; e (v) o erro na valoração da prova, especialmente quanto à declaração constante da escritura pública, a qual reputa configuradora de confissão extrajudicial apta a afastar a boa-fé da adquirente. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Em contrarrazões (mov. 85), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção da decisão monocrática, a anterioridade da aquisição substancial do imóvel, a boa-fé da adquirente e a ausência de prova robusta da má-fé. 2. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo (mov. 90), razão pela qual conheço do agravo interno. Passo ao exame do mérito recursal. 3. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO A despeito da prerrogativa conferida pelo artigo 1.021, § 2º do CPC, deixo de refluir da decisão unipessoal contida no mov. 76. Por tal razão, passo à análise do agravo interno aviado no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.