Processo 5703191-36.2023.8.09.0149

TJGO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5703191-36.2023.8.09.0149
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5703191-36.2023.8.09.0149 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TRINDADE RELATOR     : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE  : JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA AGRAVADA    : KEILA FRANCISCA TAVARES   VOTO   Adoto relatório lançado.   1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE   Conforme relatado, cuida-se de agravo interno (mov. 81) interposto por JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA contra a decisão monocrática proferida no mov. 76, pela qual se negou provimento à apelação cível, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, por reputá-la em consonância com a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça.   A demanda originária consiste em embargos de terceiro ajuizados por KEILA FRANCISCA TAVARES, nos quais alegou haver adquirido, de boa-fé, em 2017, o imóvel de matrícula nº 32.403, antes da averbação premonitória efetivada em 29/03/2018, requerendo o cancelamento da constrição judicial incidente sobre o bem.   A sentença (mov. 48) julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência e determinando o cancelamento da constrição, além de condenar a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.   Irresignado, o embargado interpôs apelação cível, sustentando, em síntese: (i) a configuração da fraude à execução, à luz do art. 828, § 4º, do CPC, em razão da averbação premonitória; (ii) a má-fé subjetiva da embargante, diante da declaração constante da escritura pública de compra e venda; (iii) a irrelevância jurídica dos atos negociais informais ocorridos em 2017, por não substituírem a escritura e o registro; e (iv) a violação do dever de cautela. A decisão monocrática agravada negou provimento ao recurso, ao fundamento de que a prova documental demonstrava a anterioridade da negociação e a boa-fé da embargante, sendo aplicável a Súmula 84 do STJ, além de majorar os honorários advocatícios para 12% do valor da causa.   No presente agravo interno, o recorrente sustenta, em resumo: (i) a inadequação do julgamento monocrático, por inexistir jurisprudência pacificada sobre a controvérsia; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 84 do STJ, ante a ausência de compromisso de compra e venda anterior à averbação premonitória; (iii) a incidência da presunção legal de fraude à execução prevista no art. 828, § 4º, do CPC; (iv) a compatibilidade dessa norma com a Súmula 375 do STJ; e (v) o erro na valoração da prova, especialmente quanto à declaração constante da escritura pública, a qual reputa configuradora de confissão extrajudicial apta a afastar a boa-fé da adquirente.   Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.   Em contrarrazões (mov. 85), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção da decisão monocrática, a anterioridade da aquisição substancial do imóvel, a boa-fé da adquirente e a ausência de prova robusta da má-fé.   2. DA ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo (mov. 90), razão pela qual conheço do agravo interno.   Passo ao exame do mérito recursal.   3. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO   A despeito da prerrogativa conferida pelo artigo 1.021, § 2º do CPC, deixo de refluir da decisão unipessoal contida no mov. 76.   Por tal razão, passo à análise do agravo interno aviado no…

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