Processo 5703200-30.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5703200-30.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.º 5703200-30.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: ITAPEMA PREDIAL LTDA. e OUTROS APELADO: SOICRAM DRINKS E PETISCOS LTDA. RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO- Juíza Substituta em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL   VOTO   Adoto relatório lançado anteriormente aos autos.   Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAPEMA PREDIAL LTDA., ANTÔNIO PINHEIRO LEMOS e EDSON LINCH DE FARIA JÚNIOR - REPRESENTANTE contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade de débito e obrigação de fazer proposta em seu desfavor de SOICRAM DRINKS E PETISCOS LTDA.   Na petição inicial (mov. 01) a autora alegou ter celebrado contrato de locação comercial de um imóvel administrado pelos requeridos, no qual realizou benfeitorias significativas. Afirmou que, após um aumento do aluguel de R$ 3.000,00 (três mil) reais para R$ 8.000,00 foi forçada a desocupar o imóvel, entregando as chaves. Contudo, passou a ser cobrada indevidamente pelo valor de R$ 87.600,00 (oitenta e sete mil reais, e seiscentos) reais referentes a um orçamento de reforma, e ameaçada de negativação. Requereu assim, a rescisão do contrato, a declaração de inexigibilidade do débito e a confirmação da tutela.   Citada (mov. 55), a parte requerida não apresentou contestação.   A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 65):   “(…)II - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, fixando como termo final da relação contratual e das obrigações acessórias a data da efetiva entrega das chaves; b) declarar a inexigibilidade do débito no montante de R$ 87.600,00 (oitenta e sete mil e seiscentos reais), referente ao orçamento de reformas apresentado pelo réu, por considerá-lo abusivo e desprovido de fundamento legal; c) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que o réu se abstenha definitivamente de praticar qualquer ato de cobrança, protesto ou inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em relação aos débitos aqui declarados inexigíveis. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.   Em suas razões recursais (mov. 68), a parte apelante suscitou a nulidade da sentença por ausência de citação válida do réu Edson Linch de Faria Júnior; por ausência de intimação dos advogados constituídos; ou por incompetência do juízo em razão de cláusula compromissória arbitral.   Defende a nulidade do processo a partir da citação, argumentando que o prazo de defesa só se iniciaria após a citação de todos os réus.   Sustenta a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, diante da absoluta ausência de comprovação dos requisitos legais.   Requer o conhecimento e provimento do recurso para a anulação da sentença e, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular processamento.   Preparo comprovado.   A apelada apresentou contrarrazões (mov. 73), requerendo a manutenção da sentença.   Registre-se, inicialmente, que a alegação de nulidade por ausência de citação válida não merece acolhimento.…

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