Processo 5703200-30.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5703200-30.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: ITAPEMA PREDIAL LTDA. e OUTROS APELADO: SOICRAM DRINKS E PETISCOS LTDA. RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO- Juíza Substituta em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Adoto relatório lançado anteriormente aos autos. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAPEMA PREDIAL LTDA., ANTÔNIO PINHEIRO LEMOS e EDSON LINCH DE FARIA JÚNIOR - REPRESENTANTE contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade de débito e obrigação de fazer proposta em seu desfavor de SOICRAM DRINKS E PETISCOS LTDA. Na petição inicial (mov. 01) a autora alegou ter celebrado contrato de locação comercial de um imóvel administrado pelos requeridos, no qual realizou benfeitorias significativas. Afirmou que, após um aumento do aluguel de R$ 3.000,00 (três mil) reais para R$ 8.000,00 foi forçada a desocupar o imóvel, entregando as chaves. Contudo, passou a ser cobrada indevidamente pelo valor de R$ 87.600,00 (oitenta e sete mil reais, e seiscentos) reais referentes a um orçamento de reforma, e ameaçada de negativação. Requereu assim, a rescisão do contrato, a declaração de inexigibilidade do débito e a confirmação da tutela. Citada (mov. 55), a parte requerida não apresentou contestação. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 65): “(…)II - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, fixando como termo final da relação contratual e das obrigações acessórias a data da efetiva entrega das chaves; b) declarar a inexigibilidade do débito no montante de R$ 87.600,00 (oitenta e sete mil e seiscentos reais), referente ao orçamento de reformas apresentado pelo réu, por considerá-lo abusivo e desprovido de fundamento legal; c) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que o réu se abstenha definitivamente de praticar qualquer ato de cobrança, protesto ou inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em relação aos débitos aqui declarados inexigíveis. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais (mov. 68), a parte apelante suscitou a nulidade da sentença por ausência de citação válida do réu Edson Linch de Faria Júnior; por ausência de intimação dos advogados constituídos; ou por incompetência do juízo em razão de cláusula compromissória arbitral. Defende a nulidade do processo a partir da citação, argumentando que o prazo de defesa só se iniciaria após a citação de todos os réus. Sustenta a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, diante da absoluta ausência de comprovação dos requisitos legais. Requer o conhecimento e provimento do recurso para a anulação da sentença e, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular processamento. Preparo comprovado. A apelada apresentou contrarrazões (mov. 73), requerendo a manutenção da sentença. Registre-se, inicialmente, que a alegação de nulidade por ausência de citação válida não merece acolhimento.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.