Processo 5703206-82.2025.8.09.0036
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5703206-82.2025.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por WILSON REINALDO FILHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Narra o autor, em sua petição inicial, que é servidor público estadual aposentado, tendo ingressado no serviço público em 01/02/1982 no cargo de Professor IV. Sustenta que, ao proceder ao saque de suas cotas do PASEP em 12/09/2016, deparou-se com a quantia de R$ 880,00, valor que considera irrisório diante das décadas de depósitos e rendimentos esperados. Afirma que, com base em parecer técnico contábil particular, o saldo devido na data do saque deveria ser de R$ 11.637,59, o qual, atualizado até agosto de 2025, perfaz o montante de R$ 36.867,07. Atribui o prejuízo à má gestão da instituição financeira ré, que teria deixado de aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência. Requer, ao final, a condenação do banco ao pagamento do valor de R$ 36.867,07 (trinta e seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sete centavos) atualizado até 27/09/2025, à título de danos materiais. Juntou documentos (mov. 1). Em decisão de mov. 5, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, determinada a remessa dos autos ao CEJUSC e a citação da parte ré. Realizada audiência de conciliação sem acordo (mov. 19). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (mov. 26). Em sede de preliminares, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita e o valor da causa, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que a responsabilidade pela gestão do fundo e fixação de índices é da União Federal, o que atrairia, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, a instituição financeira suscitou a ocorrência de prescrição, argumentando que o termo inicial seria a data da aposentadoria em 2012 e que o prazo aplicável seria o quinquenal ou decenal, já transcorrido. No mérito, defendeu a legalidade dos lançamentos efetuados, sustentando que as atualizações seguiram estritamente as normas do Conselho Diretor e que os saques sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" foram revertidos em favor do próprio autor. Por fim, refutou a existência de ato ilícito ou dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 30), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial, especialmente quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à legitimidade do banco conforme o Tema 1150 do STJ. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial contábil para a apuração do saldo e das correções aplicadas (mov. 36 e 37). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que o feito teve curso regular e não sendo hipótese de julgamento antecipado do pedido, passa-se ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O BANCO DO BRASIL S/A impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, sustentando a ausência de…
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