Processo 5703912-39.2025.8.09.0174
TJGO • Procedimento Comum Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N° 5703912-39.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : WESLEY PEREIRA DOS SANTOS ME E OUTROS APELADO : COMPANHIA ULTRAGAZ S/A RELATOR : DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO EMPRESARIAL DE FORNECIMENTO DE GLP E COMODATO DE EQUIPAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DO CONSUMO MÍNIMO MENSAL. INTERRUPÇÃO ANTECIPADA DAS AQUISIÇÕES. COMUNICAÇÃO DESTINADA À NÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO COMPROVADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO INAPLICÁVEL. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA INDEVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Wesley Pereira dos Santos ME, Wesley Pereira dos Santos e Dayane dos Reis Cunha contra sentença que, em ação ajuizada por Companhia Ultragaz S/A, declarou rescindido contrato de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e de comodato de equipamentos por culpa da parte requerida, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da cláusula penal e rejeitou as pretensões formuladas em reconvenção. O contrato, celebrado em 08/06/2012, previa consumo mínimo mensal de 5.000 kg de GLP, prazo de vigência de 36 meses, renovação automática por períodos sucessivos e aviso prévio de 60 dias para impedir a renovação do vínculo. Os apelantes sustentaram a ilegitimidade passiva de Dayane dos Reis Cunha, a culpa exclusiva da Companhia Ultragaz S/A pela rescisão, em razão de suposta concorrência desleal e abandono comercial, a aplicação da exceção de contrato não cumprido, a inexigibilidade ou redução da cláusula penal e a procedência dos pedidos reconvencionais de indenização e aplicação do art. 940 do Código Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se Dayane dos Reis Cunha possui legitimidade passiva em razão da carta de fiança posteriormente firmada; (ii) se a rescisão contratual decorreu de inadimplemento dos requeridos ou de conduta ilícita da Companhia Ultragaz S/A; (iii) se o e-mail encaminhado em 20/06/2023 afastou o inadimplemento; (iv) se incide a exceção de contrato não cumprido; (v) se a cláusula penal é válida e comporta redução equitativa; (vi) se estão presentes os requisitos para aplicação do art. 940 do Código Civil; e (vii) se os danos materiais e morais alegados em reconvenção foram comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva de Dayane dos Reis Cunha não decorre de sua condição de cônjuge do empresário individual nem da comunicação patrimonial de obrigação anterior ao casamento, mas da assunção de obrigação fidejussória própria, mediante instrumento de fiança firmado em 03/07/2019, no qual figurou como fiadora e principal pagadora. A pessoa que subscreve instrumento de garantia na condição de fiadora ou garantidora solidária possui legitimidade para responder pelas obrigações garantidas, ainda que não tenha participado da contratação originária, observados os limites expressamente estabelecidos no instrumento fidejussório. 4. O inadimplemento contratual ficou demonstrado pelo descumprimento reiterado do consumo mínimo mensal de 5.000 kg de GLP. A estipulação de consumo mínimo integra a lógica econômica do contrato empresarial de fornecimento e distribuição,…
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