Processo 5704219-41.2025.8.09.0158

TJGO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5704219-41.2025.8.09.0158
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França   Duplo Grau de Jurisdição n. 5704219-41.2025.8.09.0158 Comarca de Santo Antônio do Descoberto Autora: Sandra Martins da Silva Réu: Município de Santo Antônio do Descoberto   Apelação Cível Apelante: Município de Santo Antônio do Descoberto Apelada: Sandra Martins da Silva Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA). PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO-BASE E PAGAMENTO RETROATIVO. CONDENAÇÃO MENSURÁVEL INFERIOR AO LIMITE LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente pedido de adequação do vencimento-base de professora da educação básica ao piso salarial profissional nacional do magistério, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal, bem como à atualização do vencimento-base nos exercícios subsequentes, conforme os reajustes nacionais do piso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a remessa necessária é cabível diante de condenação mensurável e inferior ao limite previsto no artigo 496, § 3º, III, do CPC; (ii) saber se o processo deve ser suspenso em razão de controvérsias submetidas ao STF e à Justiça Federal acerca da atualização do piso nacional do magistério; (iii) saber se o profissional do magistério possui direito à adequação do vencimento-base ao piso salarial nacional e ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes; e (iv) saber se limitações orçamentárias e os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal afastam o dever de observância do piso salarial nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois, embora a sentença seja formalmente ilíquida, a condenação é mensurável por simples cálculos aritméticos e não alcança o limite de 100 salários mínimos previsto para os municípios não capitais. 4. Inexiste fundamento para a suspensão do processo. O pedido de suspensão nacional relacionado ao Tema 1324 da repercussão geral foi indeferido pelo Supremo Tribunal Federal e, ainda, a ação apontada como prejudicial perante a Justiça Federal foi julgada. 5. A Lei n. 11.738/2008 assegura aos profissionais do magistério público da educação básica o direito ao piso salarial profissional nacional, correspondente ao vencimento-base inicial da carreira, entendimento reconhecido no julgamento da ADI n. 4.167/DF do STF. 6. Comprovado o exercício do cargo de professora da educação básica com carga horária compatível, é devida a adequação do vencimento-base ao piso nacional e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, com apuração do montante em liquidação de sentença. 7. A ausência de previsão orçamentária ou a alegada extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam direito remuneratório expressamente assegurado por lei federal, tampouco autorizam o descumprimento da obrigação legal pelo ente público. 8. A determinação de observância das atualizações anuais do piso nacional decorre de obrigação legal de trato sucessivo, não configurando julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária não conhecida.…

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