Processo 5704544-46.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5704544-46.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE       APELAÇÃO CÍVEL Nº 5704544-46.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADA : HOSPITAL VER EXCELÊNCIA EM OFTALMOLOGIA LTDA.   RELATORA : Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     VOTO     Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DE GOIÁS, nos autos da Ação declaratória com repetição de indébito tributário, ajuizada em desfavor do Apelante por HOSPITAL VER EXCELÊNCIA EM OFTALMOLOGIA LTDA, ora Apelado, em face da sentença (movimentação 24) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos seguintes termos:   Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Hospital Ver Excelência em Oftalmologia Ltda para: DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a cobrança do DIFAL-ICMS sobre a aquisição interestadual de materiais médicos empregados na prestação de serviços hospitalares previstos no item 4.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003; RECONHECER o direito da autora à restituição do indébito tributário correspondente ao valor de R$ 4.729,44, comprovado nos documentos juntados com a petição inicial, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido e juros de mora de 0,5% ao mês, de forma simples, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997; DETERMINAR que o réu, Estado de Goiás, promova a restituição dos valores pagos indevidamente, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, com observância dos demonstrativos e documentos constantes no processo e garantia do contraditório. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, condeno o réu, Estado de Goiás, ao seu pagamento em favor dos procuradores da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerados a natureza da causa, sua relevância jurídica e a tramitação regular do processo. De mesma forma, condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora, nos termos do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que, embora o Estado de Goiás seja isento do recolhimento de custas e emolumentos, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/1996 e o artigo 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002, a isenção não afasta o dever de restituir os valores efetivamente suportados pela parte vencedora. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário, pois o valor da condenação é certo, líquido e manifestamente inferior a 500 salários mínimos, o que dispensa a remessa obrigatória.   O Apelante, em suas razões (movimentação 29), discorre que a sentença incorreu em erro de julgamento ao se basear em premissas fáticas e jurídicas equivocadas.   Defende que a conclusão de que os materiais adquiridos pelo Apelado seriam "insumos" se fundamentou em análise superficial de documentos, como o contrato social e notas fiscais, que, por sua natureza genérica, não comprovam a destinação específica de cada bem.   Argumenta que a decisão ignorou a tese central da defesa, segundo a qual o critério para a incidência do Diferencial de…

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