Processo 5704857-48.2026.8.09.0123

TJGO • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5704857-48.2026.8.09.0123
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
3ª Seção Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   3ª Seção Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5704857-48.2026.8.09.0123 COMARCA DE GOIÂNIA   AUTOR: SIMONE RIBEIRO DE SOUSA RÉU: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA   Direito Processual Civil. Ação Rescisória. Indeferimento da Petição Inicial. Sucedâneo Recursal. Prova Nova. Ausência de Diligência. Pedido Improcedente. Indeferimento da Petição Inicial. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença proferida em Cumprimento Individual de Sentença Coletiva. A autora pleiteava diferenças do piso salarial nacional do magistério de 2012 a 2016. A sentença de origem julgou o pedido improcedente por falta de comprovação do efetivo exercício do magistério, apesar da inversão do ônus da prova contra o réu. 2. A autora fundamenta a Ação Rescisória nos incisos V e VII do art. 966 do CPC, alegando prova nova (folhas de frequência coletiva obtidas após a sentença) e manifesta violação a norma jurídica (art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 5º, LV, da CF/1988). II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Ação Rescisória foi utilizada como sucedâneo de recurso não interposto; (ii) se a documentação apresentada configura prova nova apta a fundamentar a desconstituição do julgado rescindendo; e (iii) se houve manifesta violação a norma jurídica que justifique o cabimento da ação. III. Razões de decidir: 4. A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matérias fáticas e probatórias já enfrentadas e acobertadas pela coisa julgada, especialmente quando a parte autora, devidamente intimada, optou por não interpor o recurso cabível (apelação cível). 5. A alegação de "prova nova" não se sustenta, pois os documentos (folhas de frequência) foram obtidos por requerimento administrativo da autora feito quase um ano após a sentença de improcedência, evidenciando desídia processual e ausência de diligência, não configurando impossibilidade de uso por motivo alheio à sua vontade. 6. A valoração do ônus probatório e a aplicação das regras do art. 373 do CPC foram expressamente enfrentadas pelo juízo de primeiro grau, e a discordância com tal interpretação deveria ter sido veiculada por meio de recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese: 7. Petição Inicial Indeferida. Ação Rescisória Extinta Sem Resolução do Mérito. 8. Tese de julgamento: A ação rescisória não se presta a funcionar como sucedâneo recursal para reexaminar matéria já decidida e transitada em julgado, quando a parte deixou de interpor o recurso cabível por inércia injustificada. A configuração de prova nova, para fins de rescisória, exige que o documento preexistente não tenha sido utilizado na ação original por motivo alheio à vontade da parte, não se confundindo com aquele obtido tardiamente por falta de diligência. Dispositivos relevantes citados: - CPC, arts. 932, 966, 330, III, 373, §§ 1º e 2º e 485, I e VI; - Regimento Interno do TJGO, art. 138, II. Jurisprudências relevantes citadas: 1) TJGO, Ação Rescisória, 5367828-49.2025.8.09.0001, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 2ª Seção Cível, julgado em 04/02/2026) 2) TJGO, Ação Rescisória, 5713187-83.2024.8.09.0000, Rel. Desa. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 2ª Seção Cível, julgado em 07/02/2025 3) TJGO, Ação Rescisória 5046042-93.2023.8.09.0000, Rel.…

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