Processo 5705108-19.2023.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5705108-19.2023.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

III EMENTA   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. EVENTO GRATUITO. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. REEMBOLSO DE CUSTAS PELA PARTE VENCIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de direitos autorais decorrentes de execução pública de obras musicais em evento promovido por ente municipal, com condenação ao pagamento dos valores devidos, a serem apurados em liquidação, sem imposição de reembolso das custas processuais antecipadas pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há legitimidade ativa do ente arrecadador para cobrança de direitos autorais independentemente de comprovação de filiação dos titulares das obras; (ii) saber se a realização de evento público, gratuito e de caráter cultural afasta a obrigação de pagamento de direitos autorais; e (iii) saber se a Fazenda Pública, quando vencida, deve reembolsar as custas processuais antecipadas pela parte vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ECAD possui legitimidade ativa ad causam para atuar como substituto processual dos titulares de direitos autorais, sendo desnecessária a comprovação individual de filiação ou autorização. 4. A execução pública de obras musicais em locais de frequência coletiva enseja o pagamento de direitos autorais, independentemente de finalidade lucrativa, natureza do evento ou qualidade do organizador. 5. O direito fundamental à cultura não afasta a proteção aos direitos autorais, devendo haver harmonização entre ambos. 6. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais recai sobre o organizador do evento, sendo inoponíveis ao ente arrecadador cláusulas contratuais firmadas com terceiros. 7. A isenção da Fazenda Pública quanto ao adiantamento de custas não afasta o dever de reembolsar as despesas processuais suportadas pela parte vencedora, conforme a regra da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5705108-19.2023.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELADO: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2º APELADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA   II VOTO   Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível, a primeira interposta por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD (mov. 38) e a segunda, por Município de Aparecida de Goiânia (mov. 43), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Aparecida de Goiânia nos autos da ação de perdas e danos ajuizada por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD em face do Município de Aparecida de Goiânia. Na petição inicial, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição alegou que o Municipalidade ré promovera evento musical público sem prévia autorização e sem o pagamento de direitos autorais, requerendo a condenação ao pagamento da retribuição correspondente. O Município de Aparecida de Goiânia, em contestação, arguiu ilegitimidade ativa e ausência de interesse de…

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