Processo 5705229-19.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5705229-19.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : EMERSON FERNANDO DA SILVA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REGIME DE PAGAMENTO DE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE REDUTORA DO TETO. TEMA 792/STF. MARCO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo ente público contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, manteve o teto de quarenta salários-mínimos para expedição de requisição de pequeno valor. Sustenta o recorrente que o cumprimento individual de sentença coletiva genérica inaugura nova relação jurídica e que a situação jurídica somente se constitui com a liquidação individual do crédito, momento em que incidiria a lei estadual superveniente redutora do teto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a razão de decidir do Tema 792 do Supremo Tribunal Federal comporta distinção quando o título decorre de sentença coletiva genérica executada individualmente, de modo a deslocar o marco temporal da situação jurídica constituída do trânsito em julgado da ação coletiva para a decisão de liquidação individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 792/STF firmou que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao regime de precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável à situação jurídica constituída em data que a anteceda. 4. O marco temporal para a definição do regime de pagamento é o trânsito em julgado do título executivo judicial, sem ressalva quanto à natureza individual ou coletiva do título. 5. A sentença coletiva genérica transitada em julgado constitui, por si, título executivo judicial, não lhe retirando essa natureza a posterior comprovação da titularidade e a quantificação do crédito. 6. A liquidação individual complementa o título preexistente, definindo o quantum debeatur e a legitimidade ativa, sem instituir título novo ou relação jurídica material autônoma. 7. O deslocamento do marco temporal submeteria credores da mesma sentença coletiva a regimes de pagamento distintos conforme a data do cumprimento individual, em afronta à isonomia. 8. A competência legislativa estadual para a fixação do teto da requisição de pequeno valor ostenta eficácia prospectiva, não autorizando incidência retroativa sobre situações jurídicas já consolidadas. 9. O título exequendo transitou em julgado antes da vigência da lei estadual redutora, sendo esta, inaplicável ao crédito em execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O regime de pagamento de débitos da Fazenda Pública, por requisição de pequeno valor ou precatório, rege-se pela lei vigente à data do trânsito em julgado do título executivo judicial, nos termos do Tema 792 do Supremo Tribunal Federal. 2. A liquidação individual de sentença coletiva genérica possui caráter integrativo e não desloca o marco temporal da situação jurídica constituída, sendo inaplicável lei estadual superveniente que reduza o teto da requisição de pequeno valor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 4º e…
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