Processo 5705762-80.2023.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Autos nº 5705762-80.2023.8.09.0051 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através de seu órgão com atribuições perante esta unidade judicial, ofereceu denúncia em face de GEORTON GABRIEL HENRICH BELELI SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática do crime capitulado no artigo 147-B, do Código Penal Brasileiro c/c Lei nº 11.340/06, em face de V.S.S. Narra a denúncia: “No dia 29 de julho de 2023, por volta das 15hrs08min, na Rua T 27, Quadra 30, Setor Bueno, CEP: 74.215-030, Goiânia-GO, o denunciando GEORTON GABRIEL HENRICH BELELI SANTOS, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e relação íntima de afeto, causou danos emocionais à sua ex-companheira V.S.S., prejudicando/prejudicando e visando degradar e controlar suas ações, comportamentos, decisões, mediante constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, causando prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.” – evento n. 68. Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado proferida no dia 17/09/2025 – evento n. 70. Acusado citado (evento n. 76), o réu apresentou resposta escrita à acusação por meio de Defensor Constituído – evento n. 77. Em sede de audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima. Ato contínuo, foi inquirida a informante Cláudia Souza Santos e Silva. Posteriormente, o denunciado, durante seu interrogatório, fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio – evento n. 113. Na sequência, os sujeitos processuais acusação, assistente da acusação e defesa, apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais – eventos n. 117, 121 e 125. Certidão de antecedentes criminais – evento n. 127. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos extraio, em relação ao procedimento, que foram observadas as normas pertinentes e garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, artigo 5°, inciso LV). Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito encontra-se apto a ser julgado. Cuidam os fólios processuais de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público Estadual, por intermédio de seu órgão com atribuições perante esta unidade judiciária, que denunciou o acusado, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 147-B do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06. O crime de violência psicológica contra a mulher foi inserido no Código Penal Brasileiro com o advento da Lei 14.188, de 28 julho de 2021, com o objetivo de suprir a proteção deficiente para a mulher, pois, embora a violência psicológica contra a mulher esteja preconizada no art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006, não havia uma tipificação no ordenamento jurídico brasileiro correspondente a tal conduta. Assim, diversas formas de violência psicológica contra a mulher, as quais não eram tipificadas, passaram a configurar como um ilícito penal, preenchendo a lacuna que impedia que determinadas condutas não fossem responsabilizadas, sendo, assim, editado o art. 147-B do Código Penal. Vejamos a redação do referido tipo penal, quando da ocorrência dos fatos: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a…
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