Processo 5706004-68.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA COM DADOS FORNECIDOS VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de contratos de crédito pessoal e cartão de crédito consignado firmados em nome do autor. O recurso busca a reforma integral da sentença para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de falha na prestação do serviço e ocorrência de fortuito interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve ser responsabilizada por fraude em contratações bancárias realizadas por terceiro que obteve os dados pessoais e biométricos diretamente do consumidor, mediante engano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e apresentam os motivos de fato e de direito para a reforma, permitindo o exercício do contraditório e a análise pela instância recursal. 4. A utilização da técnica de fundamentação per relationem, que adota os fundamentos da decisão recorrida como razões de decidir, é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que enfrentadas eventuais questões novas suscitadas no recurso. 5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, é afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, que rompe o nexo de causalidade e configura fortuito externo, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC. 6. A fraude perpetrada por terceiro que obtém voluntariamente os dados pessoais, documentos e biometria facial do consumidor, ainda que mediante engano, e realiza contratações em seu nome, caracteriza fortuito externo, pois a causa do dano não decorre de falha no sistema de segurança do banco, mas da conduta da própria vítima e do fraudador. 7. A confissão do autor na petição inicial de que forneceu seus dados e imagem a uma terceira pessoa conhecida, em sua própria residência, demonstra que a fraude não se enquadra como fortuito interno, pois não se insere no risco da atividade bancária, afastando a aplicação da Súmula 479 do STJ. 8. A regularidade formal das contratações, comprovada por meio de reconhecimento biométrico facial, uso de senha pessoal e depósito dos valores em conta de titularidade do autor, que foram posteriormente utilizados, reforça a ausência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que expõe os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão, estabelecendo um diálogo com…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.