Processo 5706139-24.2025.8.09.0005

TJGO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5706139-24.2025.8.09.0005
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. USUCAPIÃO NÃO ARGUIDA EM DEMANDA ANTERIOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião cumulada com manutenção de posse, com fundamento na existência de coisa julgada material decorrente de anterior ação de extinção de condomínio transitada em julgado. O recorrente sustentou a inexistência de tríplice identidade entre as demandas, a inaplicabilidade da eficácia preclusiva da coisa julgada, o exercício de posse exclusiva com animus domini, a possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança por herdeiro ou condômino, além da ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de instrução probatória. Requereu a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões a considerar: (i) definir se a sentença transitada em julgado na ação de extinção de condomínio impede o ajuizamento posterior de ação de usucapião sobre o mesmo imóvel; (ii) estabelecer se a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança pretensão de usucapião não deduzida na demanda anterior; (iii) determinar se os atos praticados pelo recorrente evidenciam falta de animus domini e comportamento contraditório incompatível com a prescrição aquisitiva; e (iv) verificar se a extinção do processo sem dilação probatória configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, impede a rediscussão de pretensão que poderia e deveria ter sido deduzida na ação anterior, ainda que ausente identidade formal entre causas de pedir e pedidos. 4. A ação de extinção de condomínio transitada em julgado reconheceu a copropriedade do imóvel e definiu os direitos possessórios e patrimoniais dos sucessores, tornando inviável posterior pretensão de usucapião fundada em fatos preexistentes. 5. A possibilidade de arguição da usucapião como matéria de defesa, conforme a Súmula 237 do STF, torna processualmente relevante a omissão da parte em suscitar a prescrição aquisitiva na demanda anterior. 6. O reconhecimento posterior da usucapião implicaria desconstituição indireta da sentença transitada em julgado que reconheceu a copropriedade do imóvel, em afronta à segurança jurídica e à intangibilidade da coisa julgada. 7. A participação voluntária em inventário, a formulação de pedido de preferência para aquisição do imóvel e a manifestação de interesse em adjudicação evidenciam reconhecimento da copropriedade e afastam a posse qualificada pelo animus domini. 8. A pretensão de usucapião formulada apenas após a perda do direito de preferência e a adjudicação do imóvel configura comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva e pelo princípio do venire contra factum proprium. 9. Os precedentes que admitem usucapião por herdeiro ou condômino exigem posse exclusiva, contínua, sem oposição e exercida com inequívoco ânimo de dono, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 10. A oposição extrajudicial e judicial à posse exercida pelo recorrente afasta o requisito da posse mansa, pacífica e ininterrupta necessário à…

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