Processo 5706241-43.2025.8.09.0006
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. CONFIANÇA LEGÍTIMA NO SISTEMA ELETRÔNICO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão em que se indeferiu pedido de reabertura de prazo recursal e reputou intempestiva apelação manejada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sob alegação de regular intimação da sentença e preclusão do direito de recorrer. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na intimação da sentença em razão de sua realização em nome de advogado diverso do regularmente constituído, à luz do art. 272, § 5º, do CPC; (ii) estabelecer se a certidão do sistema eletrônico que indica o prazo recursal gera legítima confiança apta a assegurar a tempestividade do recurso; (iii) determinar se a decisão agravada viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A intimação realizada em nome de advogado distinto do indicado nos autos viola a norma do art. 272, § 5º, do CPC e enseja nulidade; ao passo que se afigura desnecessária a demonstração de prejuízo, que é presumido. 4.A ausência de intimação válida obsta o início da contagem do prazo recursal, afastando-se a intempestividade da apelação. 5.A manutenção indevida de patrono anterior no sistema eletrônico caracteriza falha imputável ao Poder Judiciário, e tal não pode prejudicar a parte. 6.As informações prestadas pelo sistema eletrônico gozam de presunção de veracidade e ensejam legítima confiança, e por isso deve ser resguardada a boa-fé objetiva processual. 7.A indicação oficial do prazo recursal pelo sistema eletrônico vincula a atuação das partes, e se mostra indevida a penalização por eventual erro sistêmico. 8.A negativa de processamento do recurso, com base em falha de intimação e divergência sistêmica, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 9.A urgência decorrente do risco de trânsito em julgado prematuro justifica o cabimento do agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESES 10.Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1.A intimação realizada em nome de advogado distinto do indicado nos autos é nula, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, independentemente de comprovação de prejuízo. 2. A falta de intimação válida obsta o início do prazo recursal e afasta a intempestividade do recurso. 3.As informações fornecidas por sistema eletrônico judicial ensejam legítima confiança e devem ser observadas para aferição da tempestividade. 4.O erro do sistema ou da serventia não pode ser imputado à parte, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao devido processo legal. 5.É cabível agravo de instrumento contra decisão em que se indefere reabertura de prazo recursal, se presente urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior.” _________ Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 272, § 5º, 1.003, § 5º, e 1.015; Lei nº 11.419/2006, art. 19. Precedentes relevantes: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; STJ, EAREsp nº 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25/11/2020;…
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