Processo 5706425-10.2025.8.09.0164

TJGO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5706425-10.2025.8.09.0164
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA AQUISIÇÃO E DA POSSE QUALIFICADA. GRAVAME FIDUCIÁRIO REGISTRADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE SEQUELA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos com o objetivo de desconstituir constrição incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária, com condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral e do julgamento antecipado da lide; e (ii) o embargante comprovou posse ou direito incompatível com a constrição judicial, apto a afastar a eficácia de garantia fiduciária previamente registrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 3.2. A controvérsia possui natureza eminentemente documental e jurídica, por envolver a oponibilidade de alienação fiduciária devidamente constituída e registrada a terceiro que afirma ter adquirido posteriormente o bem. 3.3. A prova testemunhal pretendida, ainda que pudesse indicar negociação informal e exercício da posse, não seria apta a infirmar a anterioridade e a eficácia do gravame fiduciário registrado, nem a afastar o direito de sequela do credor fiduciário. 3.4. O julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia. 3.5. Nos embargos de terceiro, incumbe ao embargante demonstrar a posse ou o direito incompatível com o ato constritivo, nos termos dos arts. 674 e 677 do Código de Processo Civil. 3.6. Os documentos apresentados, consistentes em comprovantes de multas, ordem de serviço e fotografias, não comprovam de forma inequívoca a aquisição do veículo em momento anterior à constituição da mora do devedor fiduciante ou à constrição, nem evidenciam posse qualificada e de boa-fé oponível ao credor fiduciário. 3.7. Embora a propriedade de bem móvel se transmita pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, essa circunstância, por si só, não afasta a eficácia de garantia fiduciária regularmente registrada. 3.8. Inaplicável a Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça, pois sua incidência restringe-se às hipóteses em que a alienação fiduciária não está anotada no certificado de registro, o que não ocorre no caso. 3.9. Prevalece, portanto, o direito do credor fiduciário, amparado em garantia real devidamente registrada, sobre a pretensão do terceiro adquirente que não demonstrou situação possessória ou dominial apta a desconstituir a constrição. A alegação de irregularidades processuais na ação de busca e apreensão não pode ser examinada em embargos de terceiro, por extrapolar os limites objetivos da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados