Processo 5706518-21.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5706518-21.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria   APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5706518-21.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: FLÁVIO DE SOUZA OLIVEIRA (PRESO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA   EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, CP c/c art. 5º, Lei nº 11.340/2006) e resistência (art. 329, CP), em concurso material, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, 2 meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, além de indenização por dano moral de R$1.518,00. O apelante pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação das condutas, a revogação ou redução da indenização e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para a condenação pelos crimes de lesão corporal doméstica e resistência; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação do crime de lesão corporal para as modalidades culposa ou sob violenta emoção; (iii) analisar a adequação da dosimetria das penas, considerando a atenuante da confissão qualificada e o regime inicial de cumprimento; (iv) aferir a manutenção ou a redução da indenização por dano moral; e (v) julgar o pedido de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade das lesões e a autoria do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica foram comprovadas pela confissão qualificada do acusado, pela declaração da vítima e pelo laudo de exame de corpo de delito, inviabilizando a absolvição por insuficiência probatória. 4. O contexto da agressão, ocorrida durante discussão entre conviventes, confirma a incidência da Lei nº 11.340/2006. 5. Não há que se falar em lesão corporal culposa, porquanto a conduta foi intencional, tampouco em lesão corporal sob violenta emoção, pois a instrução não demonstrou a atualidade da provocação injusta da vítima. 6. A condenação pelo crime de resistência é mantida, pois os depoimentos dos policiais militares foram coesos, corroborando a oposição violenta do acusado à prisão. 7. A pena do crime de lesão corporal doméstica deve ser redimensionada para 2 (dois) anos de reclusão, em razão da aplicação da atenuante da confissão qualificada, nos termos do Tema 1.194 do STJ. 8. Considerando que o recurso é exclusivo da defesa e a reincidência não foi considerada pelo juízo singular, o regime inicial de cumprimento da pena é modificado para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, em razão de o crime ter sido cometido com violência contra a mulher, conforme Súmula 588 do STJ. 10. A indenização por dano moral de R$1.518,00 é mantida, pois houve pedido expresso na denúncia e, nos termos do Tema Repetitivo nº 983 do STJ, independe de instrução probatória específica, mostrando-se razoável e equânime. 11. O pedido de recorrer em liberdade resta prejudicado, ante a fixação do regime…

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