Processo 5706553-78.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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Última movimentação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. FLAGRANTE DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.023 DO CPC. DESVIRTUAÇÃO DO USO DOS EMBARGOS – MERA MANIFESTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO COM O QUE RESTOU DECIDIDO. PROPÓSITO IMPUGNATIVO/REFORMADOR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo Réu, Estado de Goiás, em face do acórdão que conheceu do agravo interno e o desproveu, mantendo a decisão monocrática. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que é servidora pública estadual, profissional da educação, ocupante de cargo efetivo de Professor Nível IV, sob regime estatutário, tendo iniciado o exercício em 02.08.1999. 3. Sustentou que, há vários anos, percebe vencimento básico em valor inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério, em desconformidade com o disposto na Lei federal n. 11.738/2008 e com os parâmetros de atualização previstos na Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB) e em tabelas expedidas pelo Ministério da Educação, sem adequada consideração de sua carga horária, o que lhe acarretaria prejuízos de ordem financeira. 4. Aduziu, ainda, que, embora atualmente se encontre na progressão Professor Nível IV, recebe remuneração inferior àquela paga a docentes recentemente ingressos na carreira, o que reputa demonstrado por contracheques e planilhas acostados aos autos, nos quais se verificaria, inclusive, o não pagamento correto do valor mínimo previsto para o nível e classe em que está enquadrada. 5. Ao final, pleiteou a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério e dos índices previstos na Lei n. 11.494/2007, respeitada a prescrição quinquenal, no valor estimado de R$ 23.137,99, com abatimento de eventuais quantias já adimplidas. 6. Em contestação (mov. 14), o réu sustentou, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. No mérito, afirmou que não há diferenças a título de piso nacional do magistério, pois, entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2025, os vencimentos básicos da autora sempre teriam sido iguais ou superiores ao piso correspondente à jornada de 40 horas semanais, à luz das Leis estaduais n. 20.959/2021 e 21.249/2022, das tabelas de vencimentos e das fichas financeiras juntadas, em cotejo com os contracheques acostados à inicial. Aduziu que a planilha apresentada contempla valores indevidos, de modo que a procedência do pedido acarretaria enriquecimento sem causa, invocando os arts. 884 e 927 do Código Civil e o ônus probatório da autora, impugnando, ainda, especificamente os cálculos. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe os critérios de atualização do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e, a partir de 09.12.2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC n. 113/2021, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. 7. Na impugnação à contestação (mov. 17), a autora reiterou os argumentos iniciais e pleiteou a procedência dos pedidos. 8. A sentença (mov. 19) julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a Lei Federal n. 11.738/2008 assegura apenas um piso nacional mínimo de vencimento básico aos profissionais do magistério, não podendo…
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