Processo 5706799-77.2026.8.09.0071
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5706799-77.2026.8.09.0071 COMARCA DE ORIGEM: HIDROLÂNDIA AGRAVANTE: WEILIAN ANTÔNIO PEREIRA AGRAVADO: JOEL MARCIANO DE QUEIROZ RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 5678497-38.2026.8.09.0071 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE. INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com declaração de inexigibilidade de título de crédito, por meio da qual o autor pretende suspender execução fundada em cheque no valor de R$ 300.000,00, ao argumento de que o título decorre da consolidação de sucessivas operações de mútuo com cobrança de juros usurários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se os elementos probatórios produzidos nesta fase processual demonstram, em sede de cognição sumária, probabilidade suficiente para justificar a suspensão da execução, diante da alegação de que o cheque executado teria origem em operações de agiotagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a investigação da causa debendi do cheque não circulado entre as partes originárias, sem afastar, contudo, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título nem dispensar a demonstração dos requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória. 4. A alegação de agiotagem, embora juridicamente apta a ensejar a investigação da relação jurídica subjacente ao título, exige a apresentação de elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança à narrativa, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. 5. A prova emprestada apresentada pelo agravante evidencia a existência de outras relações financeiras entre as partes, mas não estabelece vínculo objetivo entre essas operações e o cheque executado. Em sentido diverso, a microfilmagem do cheque emitido pelo agravado em favor do agravante, na mesma data e pelo mesmo valor do título objeto da execução, constitui elemento que, em juízo de cognição sumária, enfraquece a alegação de que o cheque representa mera consolidação de operações anteriores acrescidas de juros usurários. 6. O histórico processual do próprio título executivo, especialmente a rejeição definitiva dos embargos à execução anteriormente opostos, constitui elemento adicional que reduz, nesta fase processual, a probabilidade de acolhimento da pretensão, sem prejuízo da apreciação definitiva da matéria pelo Juízo de origem. 7. Ausente demonstração de ato expropriatório iminente, a mera continuidade da execução, com a prática dos atos ordinários do procedimento executivo, não configura risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WEILIAN ANTÔNIO PEREIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara…
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