Processo 5706907-40.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5706907-40.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5706907-40.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE APELADO: RAFAEL DE MATOS PINHO ARAÚJO RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO SAÚDE contra sentença que o condenou a fornecer e custear integralmente medicamento à base de Canabidiol e Canabigerol para menor com Transtorno do Espectro Autista. O apelante sustenta a ausência de cobertura contratual, a natureza taxativa do rol da ANS, a ausência de registro sanitário na ANVISA, o parecer desfavorável do NATJUS, a natureza de uso domiciliar do fármaco e a isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro sanitário na ANVISA de medicamento, com autorização excepcional de importação pela própria agência, afasta a obrigação de custeio por plano de saúde, à luz do Tema 990 do STJ; (ii) saber se a cobertura do IPASGO Saúde possui natureza taxativa, especialmente para medicamento de uso domiciliar não previsto em sua tabela; (iii) saber se a ampliação judicial da cobertura de tratamento compromete o equilíbrio atuarial de um sistema de autogestão; (iv) saber se o parecer técnico do NATJUS, desfavorável ao uso geral de produtos à base de cannabis para TEA, impede o custeio em casos individualizados; (v) saber se o fornecimento de medicamento de uso domiciliar para pessoa com deficiência é atribuição exclusiva do Sistema Único de Saúde (SUS); (vi) saber se a isenção de custas processuais prevista na legislação estadual para o IPASGO Saúde o desobriga de ressarcir a parte vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização excepcional de importação pela ANVISA para uso individual do paciente configura distinguishing em relação ao Tema 990/STJ, afastando a aplicação automática da tese e legitimando o custeio do medicamento pelo plano de saúde. 4. A Lei nº 14.454/2022 autoriza a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação de órgãos técnicos. 5. A prescrição médica fundamentada, a ineficácia das terapias convencionais e a evolução clínica favorável do menor com Transtorno do Espectro Autista justificam a imprescindibilidade do medicamento à base de Canabidiol e Canabigerol. 6. Os pareceres do NATJUS têm caráter consultivo e não vinculam o magistrado, prevalecendo a análise clínica individualizada e fundamentada do médico assistente sobre as generalizações científicas. 7. Cláusulas limitativas de cobertura de medicamento de uso domiciliar não podem esvaziar a finalidade do contrato de assistência à saúde quando o fármaco é indispensável ao tratamento da enfermidade. 8. A preservação do equilíbrio atuarial da operadora de plano de saúde não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde do…

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