Processo 5706946-03.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5706946-03.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 5706946-03.2025.8.09.0051 Autor(res): Rossana Medeiros De Oliveira Réu(s)      : Banco Master S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível   ROSSANA MEDEIROS DE OLIVEIRA, qualificada nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com ação de nulidade contratual c/c conversão de contrato, pedido de indenização por danos morais e antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor de BANCO MASTER S/A e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A (CREDCESTA), pessoas jurídicas de direito privado, também qualificadas, alegando ter sido ludibriada ao erro pela ré, vez que surpreendeu-se com desconto de reserva de margem consignável de cartão de crédito (RMC), embora jamais tenha solicitado ou utilizado cartão de crédito, mas tão somente realizado empréstimos. Sustenta que tal prática é ilegal e abusiva, máxime porque não possui informações sobre o saldo devedor e os respectivos abatimentos, tampouco obteve cópia do contrato em questão. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos valores relativos como taxa RMC e, ao final, a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito ou a revisão da cláusula para empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (evento 01). Após a juntada de documentos (eventos 09 e 14), foi indeferida a tutela de urgência (evento 16). Citados, as rés apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminares. No mérito, defenderam a regularidade da contratação realizada por meio digital, com autenticação por selfie e assinatura eletrônica, afirmando que a autora recebeu as informações pertinentes, assinou três documentos e recebeu os valores contratados em conta de sua titularidade, além de ter efetivamente utilizado o cartão para compras. Assevera que a parte autora teve acesso a todas as informações do negócio celebrado, bem como realizou a contratação do empréstimo, com depósito em conta de sua titularidade. Alega ausência de qualquer conduta antijurídica apta a gerar abalo moral e requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A conciliação em audiência logrou-se inexitosa (evento 36). Concitada, a autora impugnou a contestação, reportando-se aos termos da exordial (evento 40). Oportunizada a indicação de provas (evento 41), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 46), com posterior anúncio do julgamento da ação, sem qualquer irresignação das partes.   É o relatório. Decido.   De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado do mérito, posto que a controvérsia paira sobre matéria substancialmente de direito e de fato hábil de ser demonstrado exclusivamente por meio de documentos, sendo suficientes as provas constantes dos autos para decidir a questão posta em juízo. No mais, apesar de expressamente advertidas em relação à sua omissão, as partes não manifestaram pela necessidade da produção de outras provas, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Sendo assim, conheço diretamente do pedido, nos moldes do Art. 355 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, é cediço que o direito de ação,…

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