Processo 5707103-31.2022.8.09.0002

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5707103-31.2022.8.09.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5707103-31.2022.8.09.0002 COMARCA DE ACREÚNA 1º APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. 2ª APELANTE : MARIA DE SOUSA SILVA 1ª APELADA : MARIA DE SOUSA SILVA 2ºs APELADOS : BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A. E BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   VOTO   Consoante relatado, trata-se de apelações cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S.A. (mov. 207) e por MARIA DE SOUSA SILVA (mov. 210), contra a sentença (mov. 198) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna, Dra. Monique Ivanoski de Oliveira, figurando como apelados MARIA DE SOUSA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A. E BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais.   Em sua petição inicial (mov. 1), a autora narrou que é viúva, aposentada, recebe benefício previdenciário mensal no valor aproximado de R$ 1.633,77 (um mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos), depositado em conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco.   Relatou que, ao sacar seu benefício, constatou redução progressiva dos valores disponíveis, verificando, após análise dos extratos bancários, a existência de três descontos realizados pela ODONTOPREV S.A., totalizando R$ 100,08 (cem reais e oito centavos), sem que houvesse celebrado qualquer negócio jurídico com a referida empresa.   Afirmou que jamais contratou seguros, planos odontológicos ou outros serviços que autorizassem débitos automáticos em sua conta, exceto a taxa de manutenção bancária.   Sustentou tratar-se de prática abusiva recorrente contra aposentados e pensionistas, violadora dos artigos 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, 186, 927 e 944 do Código Civil, razão pela qual pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica, a condenação da requerida à restituição em dobro do valor de R$ 100,08 e de eventuais descontos supervenientes, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 20 salários-mínimos, equivalente a R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais).   Reconhecida a conexão com o processo nº 5707298-16, foi determinada a emenda da inicial para inclusão de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. e BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo (mov. 9), providência adotada pela autora (mov. 16).   Sobreveio a sentença (mov. 198), cujo dispositivo ora se transcreve:   Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré em relação à contratação dos serviços de plano odontológico e contribuição associativa, bem como inexigíveis os respectivos descontos realizados na conta bancária de titularidade da parte autora; e, b) CONDENAR a corré Odontoprev S.A. a restituir os valores indevidamente descontados a título de plano odontológico, a partir de setembro/2022 e solidariamente o Banco Bradesco e a Binclub Administradora de…

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