Processo 5707207-98.2025.8.09.0137

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5707207-98.2025.8.09.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REGISTROS SISTÊMICOS E AUTENTICAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MATERIAL PARCIALMENTE CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO. COMPENSAÇÃO DA PARCELA DO CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pela Ré, Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, o autor narrou que é consumidor dos serviços bancários prestados pela ré e que, em meados de 2024, passou a receber cobranças e ligações referentes a empréstimo supostamente contratado em seu nome, no valor de R$ 5.045,47, a ser quitado em 18 parcelas de R$ 480,88, com saldo devedor total indicado em R$ 8.655,88. 3. Sustentou que jamais celebrou tal contratação e afirmou que, ao aderir ao cartão da ré, não tinha ciência de que o produto estaria vinculado a conta bancária apta a viabilizar ofertas e movimentações dessa natureza. Relatou, ainda, que, por dificuldades de adaptação ao aplicativo da instituição, acabou por desinstalá-lo, circunstância que teria contribuído para o desconhecimento das movimentações realizadas. 4. Segundo alegou, somente ao buscar esclarecimentos constatou que o valor do empréstimo fora creditado em sua conta sem autorização, permanecendo ali sem qualquer saque ou utilização. Acrescentou que, apesar disso, houve descontos mensais das parcelas até o esgotamento do saldo, quando se iniciaram as cobranças extrajudiciais. Informou que, diante do receio de negativação, efetuou, em 22,05,2025, o pagamento de R$ 1.041,29, sem que isso impedisse a continuidade das cobranças, razão pela qual buscou atendimento junto ao PROCON de Rio Verde/GO, sob o acompanhamento nº 25.05.0248.001.01202-1. 5. Ao final, pleiteou: (i) a declaração de inexistência do débito relativo ao empréstimo apontado como não contratado, no valor de R$ 8.655,88; (ii) a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na cessação imediata das cobranças atinentes ao referido empréstimo, bem como na exclusão do nome do autor de eventuais cadastros restritivos, sob pena de multa diária; (iii) a responsabilização da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00; (iv) a condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$ 9.697,17, tida por indevidamente paga. 6. Em contestação (mov. 33), a ré sustentou, preliminarmente, a existência de litigância abusiva em demandas dessa natureza, a ausência de pretensão resistida, por falta de prévio acionamento dos canais oficiais de atendimento, e a necessidade de emenda da inicial, ao argumento de que o comprovante de residência juntado está em nome de terceiro. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta, da contratação do cartão de crédito e do empréstimo, afirmando que as operações foram realizadas com apresentação de documentos pessoais, biometria facial, dispositivo autorizado e senha pessoal, sem indícios de fraude ou invasão da conta. A partir disso, sustentou a legitimidade da cobrança e de eventual negativação, a inexistência de dano moral indenizável,…

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