Processo 5707276-13.2025.8.09.0079

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5707276-13.2025.8.09.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5707276-13.2025.8.09.0079 COMARCA: ITABERAÍ APELANTE: NB PARTICIPACOES LTDA. APELADO: CHIRLEY CLEMENTE DOS SANTOS DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA   II VOTO   Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por NB Participações Ltda. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaí, nos autos da ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de parcelas ajuizada por Chirley Clemente dos Santos de Oliveira em seu desfavor. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, referente ao Lote 35, Quadra 27, Rua S20, Loteamento Setor Sul, Itaberaí-GO, reconduzindo as partes ao status quo ante; II) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, em parcela única e imediata (Súmula 543/STJ), as importâncias pagas em virtude do contrato, autorizada a retenção de 15% (quinze por cento) sobre o montante pago, a título de multa compensatória e ressarcimento de despesas administrativas/corretagem. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso. Tratando-se de rescisão por iniciativa da compradora, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão somente a partir do trânsito em julgado desta sentença (Tema 1.002 do STJ); III) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelas acessões/benfeitorias realizadas no imóvel, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, devendo ser abatidos eventuais custos necessários para a regularização da obra perante os órgãos competentes, e serão corrigidos monetariamente pelo IPCA (desde a data da avaliação pericial) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; IV) DECLARAR a responsabilidade da parte autora pelo pagamento do IPTU/ITU e eventuais taxas condominiais incidentes sobre o imóvel durante o período de sua posse (da assinatura do contrato até a efetiva desocupação/reintegração), autorizando a requerida a deduzir do montante restituitório eventuais débitos comprovados dessa natureza em aberto; V) ASSEGURAR à autora o direito de retenção do imóvel, podendo nele permanecer até o efetivo pagamento da indenização pelas benfeitorias descrita no item "c".  Considerando a sucumbência recíproca, mas observando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma da restituição devida + indenização por benfeitorias a ser apurada), nos termos do art. 85, § 2º, e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC. (...).” Na petição recursal, sustenta a recorrente a tempestividade do apelo e a regularidade do preparo, requerendo o recebimento do recurso nos efeitos legais. Relata que a sentença, proferida em 13.02.2026, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão contratual e determinando a restituição dos valores pagos, com retenção de 15% (quinze por cento), além de outras…

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