Processo 5708123-59.2024.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5708123-59.2024.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da comercialização e manutenção em depósito de cocaína e maconha. O recurso suscita preliminar de nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar sem mandado judicial e, no mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal ou, subsidiariamente, a redução da pena-base e a fixação de regime inicial mais brando. II. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial no domicílio ocorreu sem fundadas razões, tornando ilícitas as provas produzidas; (ii) saber se há prova suficiente da autoria e da materialidade do crime de tráfico de drogas; (iii) saber se a conduta deve ser desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iv) saber se a pena-base foi corretamente fixada; e (v) saber se é cabível a fixação de regime inicial semiaberto. III. O ingresso dos policiais na residência não decorreu exclusivamente de denúncia anônima, mas de fundadas razões previamente constatadas, consistentes na abordagem de indivíduos que deixavam o imóvel portando cocaína, na confirmação de que haviam adquirido a droga na residência, na apresentação de comprovante de transferência eletrônica em favor da apelante e na tentativa de fechamento do portão ao perceber a ação policial, circunstâncias que caracterizaram situação de flagrante delito. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos dos policiais, corroborados pela apreensão de certa quantidade de drogas fracionadas para venda, dinheiro e demais elementos colhidos durante a investigação, inexistindo dúvida razoável apta a justificar absolvição. A desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal mostra-se inviável diante do conjunto probatório, que evidencia finalidade mercantil da droga apreendida. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão dos antecedentes e da natureza e quantidade das drogas apreendidas. A reincidência foi corretamente reconhecida na segunda fase da dosimetria, sendo incabível a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O regime inicial fechado mostra-se adequado, considerada a reincidência da apelante e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em observância aos critérios do art. 33 do Código Penal. IV. Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: “1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando precedido de fundadas razões objetivamente verificáveis que evidenciem situação de flagrante delito. 2. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências policiais e elementos objetivos colhidos antes da entrada no imóvel, autoriza a busca domiciliar. 3. A apreensão de drogas fracionadas para comercialização, aliada às demais provas produzidas, afasta a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal. 4. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a exasperação da pena e a fixação do regime inicial fechado.”       PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N° 5708123-59.2024.8.09.0011 COMARCA : IPORÁ RELATOR : SEBASTIÃO…

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