Processo 5708232-21.2024.8.09.0093

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5708232-21.2024.8.09.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. TEMA 1282/STJ.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS QUANTO À CONTRADIÇÃO.. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra acórdão que desproveu agravo interno. A embargante alegou omissão quanto à aplicação do Tema 1282/STJ, sustentando que a seguradora não se equipara a consumidor vulnerável e que provas unilaterais não possuem força probatória. Alegou, ainda, contradição na parte dispositiva do voto em relação ao art. 1.030, I, “a”, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao abordar a aplicação do Tema 1282/STJ, sob o argumento de que a seguradora sub-rogada não goza das prerrogativas consumeristas e de que provas unilaterais são insuficientes; e (ii) saber se há contradição na parte dispositiva do voto ao mencionar a aplicação do art. 1.030, I, “a”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão quanto ao Tema 1282/STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à tese firmada, ao fundamentar a responsabilidade objetiva e a distribuição do ônus da prova exclusivamente nas regras gerais do Código de Processo Civil, sem estender prerrogativas consumeristas à seguradora sub-rogada. A pretensão da embargante, neste ponto, busca o reexame do mérito do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 4. Houve contradição na parte dispositiva do voto condutor, ao negar seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, quando o correto seria o art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração são rejeitados quanto à alegação de omissão e acolhidos em relação à contradição . "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito do julgado, sendo sua finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." "2. Constatada contradição na indicação de dispositivo legal no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sua devida correção." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.030, I, “a”; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1.282/STJ.     PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5708232-21.2024.8.09.0093 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EMBARGADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES   VOTO   Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.   Conforme relatado, a parte embargante pretende ver sanados os vícios de omissão e contradição que considera presentes no acórdão que desproveu o agravo interno por ela interposto, em face da decisão que, com espeque no Tema 1282 do STJ, negou seguimento ao seu recurso especial.   Pois bem.   Quanto à omissão apresentada pela embargante, a Corte Superior, no julgamento do representativo da controvérsia relativo ao Tema 1282 da sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:   “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva ”.   O voto…

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